TJRJ - 0821204-56.2023.8.19.0002
1ª instância - Capital 9º Nucleo de Justica 4.0 - Detran
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2025 07:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/09/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 01:04
Decorrido prazo de RODRIGO SILVESTRE DA SILVA em 22/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 08:41
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS AGRA em 26/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 11:45
Juntada de Petição de ciência
-
04/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
04/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 9º Núcleo de Justiça 4.0 - DETRAN Avenida Erasmo Braga, 115, Fórum, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0821204-56.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO SANTOS AGRA RÉU: DETRAN, RODRIGO SILVESTRE DA SILVA Dispensado o relatório na forma da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido danos em razão da ausência de transferência do veículo junto ao 1º réu, providência que incumbia ao 2º réu.
A prejudicial de mérito de prescrição deve ser parcialmente acolhida em relação aos débitos anteriores a junho de 2018, uma vez que decorrido o prazo prescricional quinquenal em relação a esses, posto que decorridos mais de 5 anos da data da propositura da ação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ainda que o DETRAN/RJ seja o órgão de registro da propriedade automotiva, não podendo alterá-la de ofício, tem o dever legal - em caso de procedência do pedido - de promover a alteração do registro e da troca das anotações referentes às multas expedidas, logo, deve estar no polo passivo para fins de cumprimento de eventual procedência do pedido.
Rejeito ainda a preliminar de falta de interesse de agir.
O autor busca alterar o registro do automóvel há muito negociado e, até hoje, em seu nome nos registros existentes.
Logo, é premente o seu interesse já que administrativamente não conseguiu fazê-lo.
A responsabilidade do DETRAN/RJ é de promover o registro da propriedade dos veículos automotores do Estado do Rio de Janeiro.
Não tem atribuição/competência para expedir multas e/ou realizar o troca de seus registros de forma unilateral, de ofício.
O registro da propriedade é realizado perante o órgão de trânsito por meio de pedido realizado pelo proprietário do veículo, toda vez que ocorrer uma troca dessa titularidade, conforme preconiza o art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Ao antigo proprietário - caso do autor - cabe a obrigação legal de realizar a comunicação da venda ao órgão de trânsito para que este possa, dentro de sua competência, fiscalizar a troca da propriedade, conforme art. 134, do CTB, expedindo uma multa administrativa, se for o caso, pelo descumprimento da regra de registro, não de uma violação as regras de tráfego (multa de trânsito).
Também não tem o DETRAN/RJ a competência para a cobrança do IPVA, imposto de competência estadual e cuja titularidade cabe ao Estado do Rio de Janeiro.
Ainda que a base de dados para formação do cadastro de contribuintes seja acessada via DETRAN/RJ, não tem essa autarquia ingerência para, 'manu militari' alterá-la, sob pena de criação de obrigação tributária (ou isenção tributária) fora dos casos legalmente previstos no Código Tributário Nacional.
No caso dos autos, o 2º réu reconheceu que efetuou a compra da motocicleta e não efetuou a transferência do bem para seu nome, providência que lhe incumbia.
Dessa forma, o pedido de transferência da motocicleta HONDA/NXR150 BROS ESD, RENAVAM 1015675953 deve ser acolhido.
Muito embora o réu afirme que alienou o bem a terceiro, também lhe incumbia essa comunicação de venda em relação à venda posterior.
Restou incontroverso nos autos que o autor, após a alienação do automóvel de sua propriedade, deixou de efetuar a comunicação de venda, bem como a regularização do registro de propriedade do bem junto ao DETRAN.
O art. 123, I, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estipula que, quando for transferida a propriedade, o adquirente tem o prazo de 30 dias para adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) junto ao DETRAN.
Por outro lado, o art. 134 do CTB dispõe que, “No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” No presente caso, o autor admite expressamente não haver comunicado a transferência ao DETRAN, razão pela qual responderá solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação.
Ademais, sequer existe a identificação de quem se encontra na posse do veículo e que seja responsável pelas infrações cometidas, já que o 2º réu informa que efetuou a venda da motocicleta a terceiro.
No tocante ao IPVA, o e.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.881.788-SP (Tema 1118), submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei estadual poderá atribuir ao alienante a responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
No Estado do Rio de Janeiro, a responsabilidade solidária do alienante pelo pagamento do IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente, está prevista no art. 3º, II, § 1º, da Lei estadual nº 2.877/1997, in verbis: “Art. 3º São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais: I - o adquirente do veículo, pelo imposto e acréscimos legais anteriormente devidos e não pagos; II - o alienante de veículo automotor que não comunicar a alienação do veículo ao órgão executivo de trânsito no prazo e condições estabelecidos na legislação específica, em relação ao imposto cujo fato gerador ocorrer entre a data da alienação e a da comunicação ao órgão executivo de trânsito; III - o leiloeiro ou a empresa contratada pela realização do leilão público, se houver, em relação ao veículo adquirido ou arrematado em leilão público e entregue sem comprovação do pagamento do imposto devido e acréscimos legais sobre o mesmo até a data da realização do leilão; IV - o arrendatário, em relação ao veículo objeto de arrendamento mercantil. § 1º A responsabilidade prevista nos incisos I, II e IV deste artigo é solidária e não comporta benefício de ordem. (....)” Dessa forma, o autor é solidariamente responsável pelas multas e débitos do veículo em razão da ausência de comunicação da venda, ainda que não tenha dado causa.
O pedido de danos morais não merece prosperar uma vez que o autor contribuiu para os dissabores que sofreu quando se manteve inerte em obrigação que lhe competia.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos apenas para determinar ao 1º réu que proceda à transferência do veículo marca/modelo HONDA/NXR150 BROS ESD, RENAVAM 1015675953 , que ostenta a placa LRM4424 para a titularidade do 2º réu RODRIGO SILVESTRE DA SILVA, julgando improcedentes os demais pedidos.
Declaro a prescrição quinquenal em relação ao período anterior a data do ajuizamento da ação.
Reconheço a ilegitimidade passiva do 1o réu para efetuar a transferência das multas existentes em nome do autor.
Sem condenação em honorários na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
LUCIANA DA CUNHA MARTINS OLIVEIRA Juiz Substituto -
31/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:29
Juntada de Petição de ciência
-
03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de CIRILO DE OLIVEIRA NETO em 16/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 07:22
Juntada de Petição de ciência
-
09/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 23:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de RODRIGO SILVESTRE DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 20:44
Juntada de Petição de diligência
-
26/12/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de CIRILO DE OLIVEIRA NETO em 30/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2024 16:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS AGRA em 24/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 08:15
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 07:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2024 07:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
23/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:05
Declarada incompetência
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21/05/2024 08:22
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:46
Decorrido prazo de CIRILO DE OLIVEIRA NETO em 04/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:41
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:43
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2023 00:42
Decorrido prazo de CIRILO DE OLIVEIRA NETO em 28/07/2023 23:59.
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30/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 10:53
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2023 17:58
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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