TJRJ - 0816982-03.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0816982-03.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA MATOS CORDEIRO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A As partes se adequam aos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, que se aplicam ao caso concreto.
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos aptos a propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os polos da demanda deve ser analisada à luz da "teoria da asserção", para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os polos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O Juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
São pontos controvertidos e relevantes ao julgamento desta ação: se houve regular fornecimento do serviço e se os débitos lançados são devidos; de que modo a autora se vale de água, pois no local funciona uma barbearia: haveria poço no local?, se houve atuação do réu na prática de atos ilícitos, se estão caracterizados os demais elementos da responsabilidade civil da ré; se há danos materiais e se eles devem ser apurados na forma simples ou dobrada; se há danos morais a serem indenizados e qual o seu valor justo e proporcional Tendo em vista a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e 373, §1º, do CPC, devendo a parte ré comprovar a regularidade dos seus atos.
Esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ.
Considerando a presente decisão e que a inversão do ônus é regra de instrução, digam as partes no prazo de 05 dias, se possuem outras provas a produzir, além daquelas deferidas na presente, ciente de que o silêncio valerá como ausência de interesse em novas provas.
Deve a parte autora esclarecer como usa água na barbearia que funciona no local.
Determino de ofício a realização da prova pericial e nomeio como perito do Juízo o Dr.
DANIEL VIEIRA DE OLIVEIRA, CREA-RJ 2013121455, e-mail: [email protected] ou [email protected], telefones: 99951-6900 e 98028-9337, fixando os honorários em R$4.500,00.
Fica ciente o profissional de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, podendo o perito valer-se da ajuda de custo prevista na Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJERJ.
Intime-se o expert para cumprir o disposto no artigo 465, §2º, do CPC.
Em se de tratando de prova determinada de ofício pelo Juízo, deve a ré adiantar metade do valores dos honorários, depositando-a em até 15 dias.
Intime-se as partes, para se manifestarem sobre o disposto no artigo 465, §1º, do CPC.
Declaro saneado o processo.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
07/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:13
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/06/2024 16:06
Expedição de Ofício.
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09/05/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:38
Expedição de Ofício.
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24/01/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 11:06
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 20:40
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CRISTINA MATOS CORDEIRO - CPF: *72.***.*60-53 (AUTOR).
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02/08/2023 16:44
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2023 16:18
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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