TJRJ - 0809981-54.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0809981-54.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAN SOBREIRA DA SILVA *55.***.*93-21 RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, bem como patente a verossimilhança de suas alegações, segundo regras ordinárias de experiência.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do fornecedor réu.
Para que não haja ofensa ao princípio da ampla defesa, concedo ao réu o prazo de 10 dias para que, caso queira, especifique outras provas.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
15/08/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:17
Outras Decisões
-
13/08/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ALEX LIMA REGO em 03/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:56
Outras Decisões
-
12/09/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ALEX LIMA REGO em 05/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815694-35.2023.8.19.0205
Condominio Park Riviera da Costa
Isaac Santos Arrais Lima
Advogado: Maryna de Oliveira e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2023 15:32
Processo nº 0801935-60.2025.8.19.0002
Osvaldo Alves da Silva
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Jose Ricardo de Oliveira Lessa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 11:23
Processo nº 0818136-03.2025.8.19.0205
Ygor Sarmento Bezerra
Reginaldo Jose Bezerra
Advogado: Ramon Iago Santos Bahia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2025 12:37
Processo nº 0848019-45.2024.8.19.0038
Jose Roberto Soares da Silva
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Monica Arouca Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 15:55
Processo nº 0810667-03.2025.8.19.0011
Lidia de Paula Pereira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marcia Elaine Rezende Aguiar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2025 13:53