TJRJ - 0853823-45.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:17
Decorrido prazo de JOÃO CARLOS SANTOS DA COSTA em 05/09/2025 23:59.
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24/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 01:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:32
Juntada de petição
-
02/09/2025 17:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/09/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:09
Juntada de guia de recolhimento
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30/08/2025 15:32
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 15:42
Juntada de petição
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28/08/2025 16:28
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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25/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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19/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 13:21
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0853823-45.2024.8.19.0021 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JOÃO CARLOS SANTOS DA COSTA Recebo os embargos e os provejo para que passe a fazer parte da sentença a seguinte alteração: "(...) Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JOÃO CARLOS SANTOS DA COSTA pela prática dos delitos previstos nos artigos 35, caput,c/c 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06, e artigo 329, (sec) 1º, do Código Penal, tudo n/f do artigo 69 do referido diploma legal.
Atenta às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei 11.343/06 passo à dosimetria das penas: Artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso IV, ambos da Lei 11.343/2006. 1) O réu é primário e não possuidor de maus antecedentes, consoante sua FAC em ID 203961278.
Nesse sentido, não se vê motivos para que sua pena-base seja fixada acima do patamar mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. 2) Inexistem circunstancias atenuantes e agravantes. 3) Não há incidência de causas especiais de diminuição de pena.
Deve incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV da Lei 11.343/2006, pelos motivos já analisados.
A pena deve ser majorada do patamar de 1/6 a 2/3, sendo certo que opto pela fração 1/6.
Feita a majoração apura-se o resultado de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal.
Artigo 329, (sec) 1º, do Código Penal 1) O réu é primário e não possuidor de maus antecedentes, consoante sua FAC em ID 203961278.
Nesse sentido, não se vê motivos para que sua pena-base seja fixada acima do patamar mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano e pagamento de 10 (dez) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. 2) Inexistem circunstancias atenuantes.
Presente a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, "d", em razão da pistola apreendida em posse do réu, conforme já exposto, motivo pelo qual fixo sua pena intermediário no quantumde 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. 3) Não há causas de diminuição.
No entanto, há causa de aumento de pena em razão da efetiva troca de tiros com os agentes de segurança pública, valendo ressaltar, ainda, que um dos policiais foi alvejado durante o ingresso no local dos fatos e que um suposto integrante da facção criminosa, Edson Eduardo Oliveira da Silva, veio à óbito, conforme Laudo de Perícia Necropapiloscópica em ID 154433585, aumento a pena em metade, consoante disposto no artigo 29, (sec)2º, parte final, do Código Penal.
Feita a majoração apura-se o resultado de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa,com o valor unitário do DM no mínimo legal.
Do concurso material As penas somadas totalizam 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 838 (oitocentos e trinta e oito) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal.
Fixo o regimeSEMIABERTO, para o cumprimento inicial da pena prisional de reclusão com fulcro no artigo 33, (sec)2º, "b",do Código Penal. (...)" Mantenho, no mais, a sentença como lançada.
I-se.
DUQUE DE CAXIAS, 15 de agosto de 2025.
ANNA CHRISTINA DA SILVEIRA FERNANDES Juiz Substituto -
15/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 18:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/08/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
31/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 17:25
Juntada de petição
-
23/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:55
Juntada de petição
-
27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2025 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
-
07/05/2025 19:32
Juntada de Ata da Audiência
-
25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 18:52
Juntada de petição
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03/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:58
Juntada de petição
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:26
Mantida a prisão preventida
-
18/03/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 18:56
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 07/05/2025 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
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13/02/2025 17:42
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:24
Juntada de petição
-
28/01/2025 14:00
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 13:37
Juntada de petição
-
28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 17:19
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 10/02/2025 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
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18/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:16
Juntada de petição
-
18/12/2024 17:16
Juntada de petição
-
18/12/2024 17:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/02/2025 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
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18/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:46
Outras Decisões
-
18/12/2024 11:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/02/2025 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
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09/12/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
08/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 07:28
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 17:44
Juntada de petição
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05/11/2024 17:43
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/11/2024 17:36
Juntada de petição
-
05/11/2024 17:34
Juntada de petição
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30/10/2024 18:02
Recebida a denúncia contra JOÃO CARLOS SANTOS DA COSTA (FLAGRANTEADO)
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30/10/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 20:59
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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18/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:10
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:10
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias
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18/10/2024 16:10
Juntada de mandado
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16/10/2024 20:44
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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16/10/2024 19:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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16/10/2024 19:52
Audiência Custódia realizada para 16/10/2024 13:08 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
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16/10/2024 19:52
Juntada de Ata da Audiência
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16/10/2024 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2024 12:05
Juntada de petição
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15/10/2024 15:14
Audiência Custódia designada para 16/10/2024 13:08 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
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15/10/2024 13:06
Juntada de auto de prisão em flagrante
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14/10/2024 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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14/10/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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