TJRJ - 0909351-90.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:57
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE JESUS FARIAS em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 13:53
Expedição de Ofício.
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15/09/2025 15:43
Juntada de Petição de ciência
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15/09/2025 12:19
Expedição de Informações.
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11/09/2025 12:36
Expedição de Informações.
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11/09/2025 12:27
Expedição de Informações.
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11/09/2025 12:21
Expedição de Informações.
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11/09/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:39
Expedição de Ofício.
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10/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 18:46
Outras Decisões
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10/09/2025 12:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/10/2025 17:00 40ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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09/09/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:42
Juntada de Certidão
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08/09/2025 15:52
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 18:44
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 18:41
Juntada de Certidão
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28/08/2025 02:15
Decorrido prazo de KAUAN DOUGLAS SANTANA DA SILVA ELIAS em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE JESUS FARIAS em 27/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 18:26
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 17:28
Juntada de Petição de ciência
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12/08/2025 16:43
Juntada de Petição de ciência
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12/08/2025 16:19
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1º Juízo das Garantias 1ª Vara das Garantias da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina 2, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0909351-90.2025.8.19.0001 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: JOAO PAULO DE JESUS FARIAS, KAUAN DOUGLAS SANTANA DA SILVA ELIAS Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, por meio da qual imputou aos flagranteados JOÃO PAULO DE JESUS FARIAS e KAUAN DOUGLAS SANTANA DA SILVA ELIAS a prática dos crimes descritos no artigo 157 § 2º, inciso II e do artigo 157 § 2º, inciso II c/c artigo 14, II, na forma do artigo 70, parte final, ambos do Código Penal.
Verifica-se que, com o oferecimento da denúncia, a competência deste juízo está encerrada, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI’S 6298, 6299, 6300 e 6305: “EMENTA: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ADI’S 6298, 6299, 6300 E 6305.
LEI 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019.
AMPLA ALTERAÇÃO DE NORMAS DE NATUREZA PENAL, PROCESSUAL PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ARTIGOS PERTINENTES À ATUAÇÃO DO JUIZ E DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
CRIAÇÃO DO “JUIZ DAS GARANTIAS”.
CRIAÇÃO DO “ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL”.
INTRODUÇÃO E ALTERAÇÃO DE ARTIGOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: ARTIGOS 3º-A AO 3º-F, 28, 28-A, 157, § 5º E 310, § 4º.
AÇÕES JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. (...) (i) Reconhecido o erro legístico e submetido o inciso XIV à interpretação sistemática, considerada a principiologia inspiradora do instituto do juiz das garantias, a Corte conferiu-lhe interpretação conforme a Constituição, para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia.(...) (ADI 6298, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023)” No mesmo sentido, a Resolução TJ/OE/RJ nº 21/2025, no artigo 4º, dispõe que: Art. 4º.
A competência da 1ª Vara de Garantias cessa com o oferecimento da denúncia ou queixa crime.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIAEM FAVOR DA 40ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL, em razão da prevenção(id. 211566560).
Remetam-se os autos, com urgência.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
BRUNO ARTHUR MAZZA VACCARI MACHADO MANFRENATTI Juiz Substituto -
11/08/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 14:42
Mantida a prisão preventida
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11/08/2025 14:42
Recebida a denúncia contra JOAO PAULO DE JESUS FARIAS (RÉU) e KAUAN DOUGLAS SANTANA DA SILVA ELIAS (RÉU)
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11/08/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 18:31
Juntada de Certidão
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08/08/2025 18:15
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/08/2025 18:14
Expedição de Informações.
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08/08/2025 13:44
Redistribuído por prevenção em razão de ao Juiz de Instrução
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08/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:24
Declarada incompetência
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08/08/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 18:39
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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04/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1º Juízo das Garantias 1ª Vara das Garantias da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina 2, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0909351-90.2025.8.19.0001 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: JOAO PAULO DE JESUS FARIAS, KAUAN DOUGLAS SANTANA DA SILVA ELIAS Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de JOAO PAULO DE JESUS FARIAS e KAUAN DOUGLAS SANTANA DA SILVA ELIAS, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, §2º, II, do Código Penal.
As prisões em flagrante ocorreu em 24/07/2025.
Realizada Audiência de Custódia, em 26/07/2025, as prisões foram convertidas em preventivas.
Assim, dê-se vista ao Ministério Público, com urgência, inclusive para se manifestar sobre os pedidos de revogação das prisões preventivas de ids. 213240281 e 213240293.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
BRUNO ARTHUR MAZZA VACCARI MACHADO MANFRENATTI Juiz Substituto -
31/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de ao Juiz de Garantias
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26/07/2025 21:18
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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26/07/2025 20:45
Juntada de petição
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26/07/2025 19:46
Juntada de petição
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26/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 16:14
Juntada de mandado de prisão
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26/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 16:14
Juntada de mandado de prisão
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26/07/2025 15:44
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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26/07/2025 15:44
Audiência Custódia realizada para 26/07/2025 13:27 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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26/07/2025 15:43
Juntada de Ata da Audiência
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26/07/2025 15:41
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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26/07/2025 15:41
Audiência Custódia realizada para 26/07/2025 13:26 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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26/07/2025 15:41
Juntada de Ata da Audiência
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26/07/2025 15:36
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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26/07/2025 15:36
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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26/07/2025 13:32
Juntada de petição
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26/07/2025 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2025 16:20
Audiência Custódia designada para 26/07/2025 13:27 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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25/07/2025 16:19
Audiência Custódia designada para 26/07/2025 13:26 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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25/07/2025 13:30
Juntada de auto de prisão em flagrante
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25/07/2025 13:29
Juntada de auto de prisão em flagrante
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24/07/2025 17:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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24/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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