TJRJ - 0816320-05.2024.8.19.0210
1ª instância - Capital 28 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:55
Juntada de Petição de contra-razões
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03/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de CYNTHIA MARTINS DE SOUZA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0816320-05.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR BENVENUTI RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XI S.A.
Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos (id. 196151286); contrarrazões ofertadas tempestivamente (id. 209995982).
A rigor, a sentença não contém contradição, considerando-se que não há proposições reciprocamente excludentes, mas há que se reconhecer que, na parte dispositiva, padece de obscuridade quanto aos honorários a incidirem.
Cumpre aclarar a dúvida.
A sentença, em seu dispositivo, dividiu os honorários por capítulos, um deles relativo ao pedido de declaração de nulidade do contrato e das dívidas e o outro à obrigação de pagar.
Para a declaração de nulidade do contrato, dada a impossibilidade de se apreciar economicamente o seu valor, a sentença, com base 85, § 2º c/c § 8º do CPC., fixou honorários de três mil reais.
A obrigação pecuniária, por sua vez, acarretou honorários de dez por cento sobre o valor da condenação, que foi de dez mil reais, de sorte que os honorários, neste capítulo do dispositivo, são de mil reais.
Assim, o valor total dos honorários é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Para que não pairem dúvidas, não se trata de cada um dos réus pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais); o valor é um só, ficando os réus solidariamente condenados à sua satisfação. À conta de tais considerações, dou provimento aos embargos declaratórios para fazer integrar a fundamentação supra ao corpo da sentença.
Intimem-se as partes, facultando-se ao Banco Inter o aditamento do seu recurso de apelação (id. 194782693) exclusivamente no que tange à matéria tratada neste decisum, devendo fazê-lo, se o quiser, no prazo de quinze dias a contar da intimação.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Substituto -
08/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/07/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 10:49
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/05/2025 14:32
Juntada de Petição de contra-razões
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23/05/2025 09:33
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:01
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 21:58
Juntada de Petição de contra-razões
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12/11/2024 21:54
Juntada de Petição de contra-razões
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12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 14:12
Juntada de Petição de contra-razões
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23/10/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:43
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/10/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 01:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 18:38
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 14:30
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 19:18
Declarada incompetência
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25/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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