TJRJ - 0817511-12.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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18/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0817511-12.2024.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSORCIO VIA BRASIL SHOPPING RIO EXECUTADO: LILIAN DE MACEDO ALMEIDA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONSORCIO VIA BRASIL SHOPPING RIO em face de LILIAN DE MACEDO ALMEIDA No ID. 142995625, as partes celebraram acordo, requrendo a homologação e suspensão do processo pelo prazo para o cumprimento total da avença.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 487, III, "b" e 924, III do CPC.
Custas ex lege e honorários na forma do acordo.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Às partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 206, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Caso haja descumprimento do acordo noticiado pela parte exequente, defiro o desarquivamento independentemente do recolhimento de custas, ficando as partes cientes de que a execução prosseguirá nos seus ulteriores termos.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
15/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2025 08:14
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de NATALIA PEREIRA DE MELO FONSECA em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:14
Juntada de Petição de ciência
-
07/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
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08/10/2024 00:17
Decorrido prazo de LILIAN DE MACEDO ALMEIDA em 07/10/2024 23:59.
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12/09/2024 18:19
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:02
Juntada de Petição de ciência
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15/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de NATALIA PEREIRA DE MELO FONSECA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de FELIPE TAYAR DUARTE DIAS em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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