TJRJ - 0800914-19.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 08:37
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 01:20
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0800914-19.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIDE AUGUSTA ALVES RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 0800914-19.2025.8.19.0206 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por NEIDE AUGUSTA ALVES em face de CREFISA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que celebrou diversos contratos de empréstimo pessoal com a instituição requerida, cujos documentos não foram disponibilizados pela ré, apesar de reiteradas solicitações administrativas.
Alega que os contratos foram firmados entre os anos de 2014 e 2019, estando todos quitados, e que os juros aplicados ultrapassam significativamente a taxa média de mercado, gerando desequilíbrio contratual e prejuízo financeiro.
Aduz que a recusa da requerida em fornecer os contratos impossibilita a verificação dos encargos pactuados, especialmente quanto à abusividade das taxas de juros.
Sustenta ainda que a cobrança indevida configura enriquecimento ilícito, sendo cabível a repetição do indébito, inclusive em dobro, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, a descaracterização da mora e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em face do exposto, requer: Exibição incidental dos contratos de empréstimo pessoal celebrados entre as partes, quitados ou não Declaração de abusividade dos juros cobrados, com aplicação da taxa média de mercado Devolução dos valores pagos indevidamente, com juros e correção monetária, em dobro se aplicável Condenação ao pagamento de danos morais Descaracterização da mora nos contratos com parcelas em atraso Documentos do autor anexos à peça inicial.
Id.167248989 – Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Id.197867467 - Contestação apresentada por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Preliminarmente, suscita como questões prévias: a inépcia da petição inicial, por ausência de indicação das cláusulas contratuais controvertidas e da quantificação do valor incontroverso do débito, em afronta ao disposto no §2º do artigo 330 do Código de Processo Civil; e a prescrição da pretensão autoral, nos termos do artigo 27 da Lei nº 8.078/90, em razão da contratação dos empréstimos há mais de cinco anos.
No mérito, alega que as taxas de juros pactuadas decorrem da natureza de alto risco das operações realizadas com clientes negativados, sem garantias e com histórico de inadimplemento, sendo inadequada a utilização da “taxa média de mercado” divulgada pelo Banco Central como parâmetro para aferição de abusividade, conforme orientação do próprio órgão regulador e do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que a revisão judicial das taxas de juros somente é admissível em situações excepcionais, mediante demonstração concreta de desvantagem exagerada, o que não foi feito pela parte autora.
Argui que inexiste qualquer ato ilícito ou má-fé na cobrança dos valores contratados, afastando a pretensão de restituição em dobro e de indenização por danos morais.
Requer a produção de prova pericial para análise das condições específicas da contratação e impugna o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência técnica da parte autora.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id.200970255 – Réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à alegação de inépcia da petição inicial, afasto a preliminar, uma vez que a peça inaugural atende aos requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 330, §1º, do mesmo diploma legal, permitindo a compreensão dos fatos e a correlação com os pedidos autorais.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, uma vez que não foi requerida a produção de outras provas pelas partes.
Inicialmente, cabe destacar que a vigência do Código de Processo Civil de 2015 não afastou a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, ação de caráter exclusivamente satisfativo, pelo rito do procedimento comum, conforme prevê o artigo 318 e seguintes do novo códex processual, podendo ainda ser adotada a ação probatória autônoma, autorizada pelos artigos 381 do CPC, não havendo que falar, em ambos os casos, em falta de interesse processual.
Nesse sentido, a matéria já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1803251/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 08/11/2019, pela qual se estabeleceu “...que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas.” A obrigatoriedade de apresentação dos instrumentos que definem a relação entre as partes é prevista em lei.
Atualmente, para que o consumidor possa satisfazer plenamente suas necessidades frente a uma economia massificada e globalizada, torna-se fundamental que seja tutelado o seu direito à informação, o qual lhe dá condições para exercer o seu direito de escolha.
A parte autora pretende a exibição de documentos, cabendo comprovar o interesse de agir para a ação, ou seja, que houve o prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável (Tema 648 STJ).
Para a comprovação de que notificou a parte ré, foi apresentado um mero recorte de print de número telefônico, que não evidencia sobre a requisição administrativa, mesmo que acompanhada de número de protocolo.
A via utilizada para notificação extrajudicial da ré, para requerimento de nada menos que 10 instrumentos contratuais, não configura, por si só, a negativa de fornecer a cópia dos documentos pretendidos.
Portanto, revela-se a ausência de interesse de agir, pois não restou configurada a pretensão resistida, demonstrada pelo conflito de interesses estabelecido entre as partes, o que evidencia a falta da necessidade e a utilidade da presente demanda.
Quanto à pretensão de revisão dos contratos, na qual busca o autor o reconhecimento de cobrança de juros abusivos, com base, unicamente, no percentual ajustado no contrato.
Sustenta o autor que os juros cobrados estão em desacordo com os juros médios praticados no mercado, requerendo a declaração da abusividade, a fixação da dívida em patamar inferior, a devolução, em dobro, de eventuais valores pagos a maior, e a compensação do dano moral.
Não se olvida que, na forma do Art.6° do Código do Consumidor, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Da mesma forma, segundo o regramento consumerista, sem seu Art. 51, § 1°, III, CDC: "Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso." Todavia, a presente ação carece de elementos que configurem justa causa para legitimar o pedido de revisão judicial dos contratos em questão e de que há abusividade nas cláusulas acordadas, excessiva onerosidade ou qualquer excepcionalidade fática superveniente que justifique a pretensão de alteração do equilíbrio econômico-financeiro do instrumento.
Veja que o autor deixou de discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, com a indicação precisa dos encargos eventualmente abusivos e os parâmetros para a revisão, não sendo cabível pela simples alegação de cobrança irregular,observado que é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, nos termos da Súmula N. 381/STJ.
Necessário enfatizar que inexiste anatocismo em situações similares a do presente feito, sendo prescindível a perícia contábil, uma vez que as parcelas são pré-fixadas, tinham pleno conhecimento do consumidor e, logicamente, inexiste limitação legal aos juros cobrados mensalmente.
Vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 973.827/RS, pelo rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que, no processo de formação do valor das parcelas de empréstimo não há de se falar em capitalização de juros ou anatocismo, pois estes institutos pressupõem a incorporação de juros vencidos e não pagos ao capital, ao passo que no empréstimo em tela sequer houve vencimento da maior parte das parcelas contratadas.
Com efeito, os conceitos de capitalização e anatocismo não se confundem com a previsão, em abstrato, da taxa efetiva anual, resultado da capitalização da taxa mensal nominal indicada no pacto.
Essa exposição decorre apenas do método abstrato de cálculo de matemática financeira empregado na formação da taxa de juros contratada, não a invalidando, visto que não há incorporação ao capital dos juros vencidos e não pagos.
Assim, inexiste capitalização ou anatocismo, uma vez que a formação da taxa de juros contratada ocorre em momento anterior ao cumprimento das obrigações.
No mesmo sentido, o Verbete Sumular n.º 539 do Superior Tribunal de Justiça: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963- 17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Como se não bastasse, o entendimento é de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada conforme dispões a Súmula 541 do STJ a seguir transcrita: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Ademais, somente considera-se a taxa de juros ajustada como elevada e abusiva, a merecer revisão o pacto, se esta estiver em substancial discrepância da média do mercado para aquele determinado tipo de contrato.
Sobre este ponto, a alegação de abusividade da taxa de juros, o STJ já firmou o entendimento de que a circunstância da taxa de juros remuneratórios exceder a taxa média do mercado não induz, necessariamente, à conclusão de cobrança abusiva, na medida em que a taxa divulgada pelo BACEN consiste em mero referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser observado pelas instituições financeiras.
Senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 - PR (2022/0226232- 5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULA 5 DO STJ.
SÚMULA 7 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido.
Não obstante, a Segunda Seção do e.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de ser “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (Tema nº 27 STJ) Reforço que, ao julgar o REsp nº 2.009.614/SC, o STJ estabeleceu os requisitos a serem observados para a revisão das taxas de juros remuneratórios, quais sejam: “a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas”, e considerou serem insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios a menção genérica às circunstâncias da causa; o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN, bem como a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.
Frise-se que não havendo na legislação vigente qualquer norma que limite os juros remuneratórios a serem praticados pelas instituições financeiras, não há como o julgador estabelecer tais parâmetros, alterando a base objetiva do contrato, que foi claramente delineada no momento de sua confecção.
Claramente, no contexto de compra e venda de crédito, é o princípio da autonomia da vontade que predomina, pois o autor teve conhecimento dos custos do contrato antes de assiná-lo, não sendo obrigado a apenas aceitar o que está no documento.
O autor estava ciente de que o acordo seguia as taxas de juros estabelecidas, eliminando a possibilidade de ser considerado como excessivamente oneroso.
Neste caso, não se trata de uma situação imprevista ou de uma grande variação das tarifas de correção.
Pelo contrário, o contrato possui um valor certo e um número definido de prestações.
Assim, levando em conta o entendimento prévio das condições acordadas, ocorre um ato jurídico válido e eficaz conforme previsto no art. 104 do Código Civil, uma vez que não caracteriza desvantagem em detrimento da autora.
Além disso, se a parte autora concordou claramente em assinar um contrato com juros acima de 1% ao mês ou acima da taxa média praticada no mercado, isso não pode ser atribuído como responsabilidade da outra parte, pois não há exclusividade no mercado para esse tipo de serviço.
Dessa forma, a parte autora teve a liberdade de buscar outra instituição financeira que oferecesse crédito com custos menores. É importante destacar que, para que haja uma média de juros de mercado estabelecida pelo Banco Central, é preciso que existam taxas acima e abaixo dessa média.
Do contrário, não seria considerada uma média de juros, e sim um controle fixo das taxas, o que não é amparado pela legislação vigente.
Pelos fundamentos supra, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisão contratual formulado por NEIDE AUGUSTA ALVES em face de CREFISA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art.485, VI, CPC, em relação ao pedido de exibição de documentos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em face da assistência judiciária gratuita deferida.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
06/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:23
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:19
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:10
Outras Decisões
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07/05/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEIDE AUGUSTA ALVES - CPF: *67.***.*33-20 (AUTOR).
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11/03/2025 14:24
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:17
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:25
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:16
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:28
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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