TJRJ - 0804884-58.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:46
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:46
Juntada de Petição de termo de autuação
-
15/04/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:04
Outras Decisões
-
03/04/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:35
Desentranhado o documento
-
03/04/2025 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 17:24
Desentranhado o documento
-
20/02/2025 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIRES DE VASCONCELLOS em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 16:35
Expedição de Informações.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIRES DE VASCONCELLOS em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCOS DE VASCONCELLOS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE GHAZI em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de MARTHA DE VASCONCELLOS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIRES DE VASCONCELLOS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCELO DE VASCONCELLOS em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0804884-58.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL RÉU: JOSE CARLOS PIRES DE VASCONCELLOS HERDEIRO: MARCELO DE VASCONCELLOS, MARCOS DE VASCONCELLOS, MARTHA DE VASCONCELLOS Trata-se de ação de cobrança movida por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI em face de Espólio de José Carlos Pires de Vasconcellos, tendo como causa de pedir a alegação de recebimento indevido de valores decorrentes de aposentadoria após o falecimento do titular do benefício.
Nos indexadores de nº 119621317 e 13866456, foi determinada a emenda à inicial, considerando a ilegitimidade passiva do espólio demandado.
Não obstante, a demandante não alterou o polo passivo, insistindo no prosseguimento do feito em face do Espólio.
Entendo, todavia, que não pode prosseguir a ação nos termos propostos.
A petição inicial informa terem sido creditados valores de aposentadoria após o falecimento do beneficiário, ocorrido em 03/08/2021, quantias retiradas indevidamente da conta bancária, que se encontra zerada.
Tivesse o valor permanecido na conta bancária do falecido, poderia a instituição demandante promover o estorno, revertendo para si o crédito irregularmente destinado.
Caso não disponibilizasse de meio para o estorno dos valores, caberia falar em enriquecimento ilícito do espólio, justificando o manejo de ação em seu desfavor.
Contudo, o saque indevido de valores existentes na conta do finado não representa vantagem ao espólio; antes, configura prejuízo, já que reduz o montante financeiro existente em favor da massa.
Assim, conforme já salientado pelo juízo, a parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação de cobrança é a pessoa responsável pelos saques, beneficiada pelo enriquecimento ilícito, e não o espólio.
Por tais razões, ante a ilegitimidade passiva da parte ré, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais.
P.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
22/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/11/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE GHAZI em 10/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:40
Recebida a emenda à inicial
-
20/05/2024 18:36
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822408-38.2023.8.19.0002
Marcelle Moderno Cerqueira Vieira Pinto
Ampla Energia S.A
Advogado: Marcio Azevedo Sobrinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2023 09:36
Processo nº 0843472-13.2024.8.19.0021
Maria Madalena Coube de Almeida
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Caroline Cruz de Alencar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2024 22:52
Processo nº 0803459-90.2024.8.19.0208
Aline Furtado Bussoli
Buser Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Aline Furtado Bussoli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/02/2024 15:54
Processo nº 0823329-92.2022.8.19.0208
Darlan Cassiano de Almeida
Cidamar Francinete Costa
Advogado: Karina Signes de Melo Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2022 11:13
Processo nº 0821763-40.2024.8.19.0208
Cezar Perdigao Segadas Vianna
Raphael Ferreira Correa
Advogado: Antonio Carlos de Freitas da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2024 17:26