TJRJ - 0815511-84.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Assim, diante do risco de prejuízo irreparável decorrente da alienação judicial de bem que, em tese, poderia não mais integrar o patrimônio do executado, e considerando a plausibilidade da tese deduzida, DEFIRO a tutela provisória para suspender os efeitos da penhora que recai sobre o imóvel objeto destes embargos, até ulterior deliberação, permanecendo o bem sob a posse do embargante, vedada qualquer medida de expropriação até julgamento final.
DAS PROVIDÊNCIAS SUBSEQUENTES 1- Intime-se o embargante na pessoa de seu advogado constituído nos autos da execução principal para manifestação em 15 dias, e, tendo em vista a natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, (sec)4º, II, do CPC. -
19/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n. 0815511-84.2025.8.19.0014 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JUSSARA MATEUS DOS SANTOS EMBARGADO: ANA MARIA SILVA MAURICIO DECISÃO Trata-se de exercício de direito de ação entre as partes referidas na autuação (EMBARGANTE: JUSSARA MATEUS DOS SANTOS vs.
EMBARGADO: ANA MARIA SILVA MAURICIO).
DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFIRO JG haja vista os documentos apresentados e do critério objetivo reiteradamente adotado por esse magistrado (aplicação por analogia do art. 790, (sec)3º da CLT).
DO REQUERIMENTO LIMINAR A obtenção da tutela de urgência subordina-se à presença de alguns requisitos expressamente previstos em lei (art. 300 do CPC) quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a concessão ou o indeferimento de tutela de urgência se insere no poder discricionário que a lei confere ao julgador monocrático.
Sustenta o embargante ter adquirido a posse do bem por meio de promessa de compra e venda, não levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Afirma, ainda, exercer a posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta há lapso temporal suficiente para a aquisição da propriedade pela via da usucapião, sendo que tais requisitos teriam se implementado antes da constrição judicial.
De fato, a aquisição da posse decorrente de compromisso de compra e venda, desacompanhada de registro, não é, por si só, oponível a terceiros de boa-fé, o que inviabilizaria, em regra, o levantamento da penhora apenas com base nesse contrato.
Trata-se de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a transferência da propriedade imobiliária somente se opera com o registro do título aquisitivo, nos termos do art. 1.245 do Código Civil.
Todavia, no presente caso, a controvérsia não se limita à existência de contrato particular, havendo alegação expressa de usucapião como matéria de defesa.
Tal circunstância exige a análise, em cognição exauriente, da efetiva posse qualificada pelo embargante, bem como da data em que se teria implementado o prazo legal e os demais requisitos para a aquisição originária da propriedade, a fim de aferir se o domínio se consolidou antes ou depois da constrição.
Assim, diante do risco de prejuízo irreparável decorrente da alienação judicial de bem que, em tese, poderia não mais integrar o patrimônio do executado, e considerando a plausibilidade da tese deduzida, DEFIRO a tutela provisória para suspender os efeitos da penhora que recai sobre o imóvel objeto destes embargos, até ulterior deliberação, permanecendo o bem sob a posse do embargante, vedada qualquer medida de expropriação até julgamento final.
DAS PROVIDÊNCIAS SUBSEQUENTES 1- Intime-se o embargante na pessoa de seu advogado constituído nos autos da execução principal para manifestação em 15 dias, e, tendo em vista a natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, (sec)4º, II, do CPC. 2- Apresentada a contestação, à parte autora em réplica no prazo de 15 dias. 3- Ato contínuo ao item acima, nos termos do art. 6º, 7º e 8º c/c art. 357, (sec)2º do CPC, às partes em provas, devendo especificar, de modo justificado e fundamentado, sobre qual questão incidirá a prova pretendida, para que o juízo avalie sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu (sec)3º.
Na oportunidade as partes poderão se manifestar pelo julgamento antecipado do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4- Tudo feito, retornem conclusos para decidir sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu (sec)3º ou, ainda, eventual prolação de Sentença na forma do art. 355, todos do CPC.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 15 de agosto de 2025.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
15/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 20:17
Distribuído por dependência
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31/07/2025 20:17
Juntada de Petição de outros anexos
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31/07/2025 20:17
Juntada de Petição de outros anexos
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31/07/2025 20:17
Juntada de Petição de outros anexos
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31/07/2025 20:16
Juntada de Petição de outros anexos
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31/07/2025 20:16
Juntada de Petição de outros anexos
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31/07/2025 20:16
Juntada de Petição de outros anexos
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31/07/2025 20:16
Juntada de Petição de outros anexos
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31/07/2025 20:15
Juntada de Petição de outros anexos
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31/07/2025 20:15
Juntada de Petição de outros anexos
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31/07/2025 20:15
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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