TJRJ - 0926599-06.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 21:15
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de BIANCA GOMES DE ARAUJO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 18:48
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2025 18:46
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
(...) Certificado o trânsito em julgado, na forma do art. 206, §1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, ficam as partes, desde logo, intimadas para informar se tem algo mais a (...) -
11/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de BIANCA GOMES DE ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
(...) Para que não reste prejudicado o direito de defesa, defiro a produção da prova documental superveniente requerida pelo Réu no ID. 173655883, que deverá ser produzida no prazo de 15 dias.
Após, analisarei a necessidade e pertinência das demais (...) -
15/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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07/03/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BIANCA GOMES DE ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 13:04
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0926599-06.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY MAIA BAPTISTA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Defiro a gratuidade de justiça à Autora.
Anote-se.
Alegou a Autora que é a usuária da unidade consumidora instalada na Rua 18, nº 989, LT 15, QD 2131, Jaconé, Saquarema/RJ (matrícula nº 102593346-7), e que está recebendo cobranças indevidas, no valor de R$ 16,50 em 24 parcelas, inseridas em suas faturas de consumo, decorrentes de suposta irregularidade apurada no TOI nº 516358, cuja lavratura se deu de forma unilateral e arbitrária, eis que não praticou qualquer violação em seu hidrômetro.
Para concessão da medida de urgência requerida, impõe-se a caracterização dos requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito invocado na inicial se traduz na probabilidade lógica, isto é, o direito se afigura provável, a partir da análise das alegações e das provas que instruem a inicial.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos pelo legislador de forma alternativa, estão associados à urgência e devem ser interpretados como o perigo na demora, ou seja, há urgência quando a demora na tutela do direito possa comprometer sua própria realização, imediata ou futura.
Considerando que a verificação da regularidade do medidor depende da instrução do feito, presente a probabilidade do direito, não podendo, pois, ser imposto à Autora o pagamento do débito imputado a título de recuperação de consumo (TOI), enquanto perdura a discussão de tais valores.
Caracterizada a possibilidade de perigo de dano, em virtude da própria natureza do serviço.
Neste sentido, a Súmula n° 198 deste Tribunal de Justiça: “Configura prática abusiva a inclusão de parcela atinente a débito pretérito na fatura mensal de serviço prestado por concessionária.” Pelo acima exposto, DEFIRO a medida de urgência requerida, para determinar que o Réu se abstenha de interromper o serviço e de efetivar cobranças, tendo por fundamento o débito decorrente do TOI nº 516358, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.
I-se, por OJA, para cumprimento desta ordem.
Cite-se.
O prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335, do CPC, terá início na data da juntada do mandado aos autos, na forma do art. 231, do CPC.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridade processual, ficando as partes cientes de que, sendo de interesse de ambas, será designada audiência especial para fins de conciliação.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
22/11/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLY MAIA BAPTISTA - CPF: *68.***.*61-72 (AUTOR).
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21/11/2024 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 12:36
Conclusos para decisão
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14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de BIANCA GOMES DE ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
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28/09/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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