TJRJ - 0803380-26.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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11/08/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0803380-26.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE BARROS REPRESENTANTE: ALESSANDRO BARROS DE SOUZA RÉU: BANCO PAN S.A Cumpra-se o Acórdão de Id 214577801.
Oficie-se à fonte pagadora da autora solicitando a suspensão das parcelas referentes aos contratos de empréstimos de nº: 380023722-8, com inicio em 21/11/2023, no valor de R$16.560,88 e de , com valor liberado de R$16.056,67, e decartão de crédito RMC de nº: 780023951-4, com inicio em 16/11/2023, com valor de limite liberado de R$1.881,00, com parcelas de R$66,00.
Certifique-se a tempestividade da contestação de Id 173535159.
Após, diga a parte autora, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir.
Verifica-se que a relação existente entre as partes é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – arts. 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – art. 3º §§ 1º e 2º do mesmo diploma legal).
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente, a inversão do ônus da prova, que ora defiro.
Não obstante a inversão ora aplicada, cabe aqui uma ressalva relativa ao ônus da prova mínima, cuja distribuição se mantém com a parte autora, na forma do enunciado sumular nº 330, do TJERJ “Os princípios facilitadores da Defesa do Consumidor em Juízo, notadamente a inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu cargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
06/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:20
em cooperação judiciária
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06/08/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:02
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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06/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:05
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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24/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 10:33
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLANGE BARROS - CPF: *96.***.*14-20 (AUTOR).
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03/04/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de BRUNO PESSOA DA COSTA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de VITOR HUGO DOMINGOS DE ALBUQUERQUE em 26/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLANGE BARROS - CPF: *96.***.*14-20 (AUTOR).
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22/02/2024 10:11
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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