TJRJ - 0908833-03.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:34
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0908833-03.2025.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1.
Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, por não se enquadrar o caso dos autos em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
PROCEDA A SECRETARIA AS DEVIDAS CORREÇÕES NA AUTUAÇÃO, DEVENDO SER RETIRADA A INFORMAÇÃO “ SEGREDO DE JUSTIÇA”. 2.
Da análise dos autos, verifico que a notificação foi remetida ao endereço constante do contrato firmado entre as partes, configurada a mora do mesmo.
De acordo com a Súmula predominante nº 55 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Na Ação de Busca e Apreensão fundada em Alienação Fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento no endereço constante do contrato, para comprovar a mora e, justificar a concessão da Liminar." Assim sendo, e tendo em vista que o requerente cumpriu com as providências que lhe cabiam, entendo estarem presentes os requisitos ensejadores da medida liminar requerida, devendo a mesma ser concedida com a entrega do bem ao autor, razão pela qual DEFIRO a medida liminar requerida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em poder do réu, entregando-o ao representante legal da parte autora.
Lavre-se o respectivo auto. 3.
Deixo, neste momento processual, de designar a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, em razão da especificidade do rito estabelecido pelo Decreto-Lei n°911/69. 4.
Cite-se e intime-se a parte, para manifestação em 15 dias úteis, facultando-se ao réu a purga da mora nos termos determinados no art.3°§2° do Decreto-Lei.
Com a resposta, certifique-se e voltem para sentença. 5.
Por fim, como requerido pela parte autora, e presentes os requisitos autorizadores da providência estabelecidos no art. 3°, §9° do Decreto-Lei, lanço no Sistema RENAVAM restrição judicial incidente sobre o veículo até a efetivação de sua apreensão, tal como ora deferida, conforme ofício que se segue.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Substituto -
31/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:16
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/07/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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