TJRJ - 0954146-21.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONELLA FLOR TAVARES DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0954146-21.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
F.
T.
D.
S.
RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Defiro JG.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória com pedido de concessão de tutela de urgência.
A autora relata ter tido eu plano de saúde cancelado sem prévia notificação, pleiteando a concessão de tutela para restabelecimento.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Conforme pacificado na jurisprudência, a notificação prévia é imprescindível para o cancelamento de plano de saúde.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré, mediante o pagamento das mensalidades, restabeleça o serviço de assistência à saúde da autora.
Prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, em caso de descumprimento.
Diante do baixíssimo índice de acordos celebrados em audiências de conciliação, deixo de designar data para tanto.
Cite-se e intime-se desta decisão pelo oficial de justiça de plantão.
Em seguida, intime-se a autora a regularizar a representação processual.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
JOAO MARCOS DE CASTELLO BRANCO FANTINATO Juiz Titular -
24/11/2024 18:27
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. F. T. D. S. - CPF: *99.***.*30-52 (AUTOR).
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22/11/2024 12:03
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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