TJRJ - 0806148-44.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 17:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/09/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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25/09/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Decisão id. 213144998 -
26/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0806148-44.2023.8.19.0014 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME RÉU: RENE FERREIRA MACHADO 1) Segundo o entendimento consolidado pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Declaração na Reclamação nº 1905-5/SP (DJ 20/09/2002), "presume-se relativamente às pessoas jurídicas em atividade, que estão no comércio, a detenção de recursos capazes de viabilizar o ingresso em Juízo".
Por isso, incumbe à requerente demonstrar a insuficiência de recursos, ou seja, a circunstância de se encontrar à beira da insolvência".
Tal exigência encontra-se atualmente positivada no artigo 99, §2º, do CPC.
Da mesma forma, verifica-se a completa ausência de elementos probatórios que evidenciem a impossibilidade financeira momentânea do demandante de arcar com as despesas processuais, o que é exigido pelo enunciado FETJ nº 27 para afastar a obrigação legal de antecipar o recolhimento (artigo 82 do CPC).
Posto isso, REVOGO o benefício de recolhimento das custas ao final do processo.
Venham as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena extinção do processo sem resolução do mérito. 2) Transcorrido o prazo sem recolhimento integral, certifique-se e retornem conclusos para extinção. 3) Havendo o recolhimento integral no prazo, certifique-se e observado o novo endereço informado em petição de ID 186756833, renove-se a diligência por OJA.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 30 de julho de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
31/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:03
Outras Decisões
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30/07/2025 18:15
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 19:22
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 00:28
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:28
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 20/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
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05/06/2023 15:28
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2023 00:14
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:44
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 10/05/2023 23:59.
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03/05/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 23:40
Outras Decisões
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20/04/2023 09:44
Conclusos ao Juiz
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20/04/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 18:53
Determinada Requisição de Informações
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29/03/2023 11:54
Conclusos ao Juiz
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29/03/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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