TJRJ - 0821690-83.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0821690-83.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON RUBIM LINS RODRIGUES, SILVANIA ROGERIA RUBIM RÉU: CLARO S A Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que comprovada a hipossuficiência dos autores através da documentação juntada ao processo.
De igual modo, rejeita-se a impugnação ao valor da causa pois esta expressa o benefício econômico pretendido, estando em consonância com a legislação processual.
A carência acionária demanda a análise do mérito, pelo que é rejeitada.
Por fim, rejeita-se a ilegitimidade ativa eis que a segunda ré é destinatária dos serviços prestadas pela ré, sendo consumidora por equiparação.
Considerando tratar-se de matéria afeta ao direito do consumidor, vejo a parte autora como hipossuficiente técnico e fático, sendo patente sua vulnerabilidade em face do fornecedor de serviços.
Em assim sendo, inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII do C.D.C., impondo à ré a indicação das provas que entender necessárias ao deslinde da controvérsia.
Concedo-lhe o prazo de 10 dias para o intento.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
18/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de REGINALDO FRANCISCO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de REGINALDO FRANCISCO DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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24/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/06/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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