TJRJ - 0808430-90.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:07
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 18:38
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de ROSE MARY DE SIQUEIRA ANDRADE em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:32
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0808430-90.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSE MARY DE SIQUEIRA ANDRADE RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais proposta por ROSE MARY DE SIQUEIRA ANDRADE em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
A parte autora alegou, em síntese, que, em dezembro de 2024, aceitou uma oferta para um cartão de crédito, mas, dias depois, recebeu um crédito de R$ 2.970,28 em sua conta, referente a um empréstimo que não solicitou.
Afirmou que devolveu imediatamente o valor integral, mas, mesmo assim, passou a sofrer descontos mensais de R$ 89,26 em seu benefício previdenciário desde a mesma época.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
No id. 190662107, foi deferida a gratuidade de justiça à autora e concedida a tutela de urgência para suspender os descontos.
A parte ré apresentou contestação no id. 199356636, na qual sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora anuiu a um negócio jurídico na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), tendo ciência de todos os termos.
Apresentou a Cédula de Crédito Bancário (CCB) e demais documentos relativos à operação, alegando que os descontos são legítimos.
Réplica no id. 210430021, na qual a autora impugnou os documentos apresentados pela ré, reiterando que foi vítima de oferta enganosa e que não teve intenção de contratar um empréstimo.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 203135003), a parte autora requereu a produção de prova documental superveniente (id. 210451297), enquanto a parte ré permaneceu inerte, conforme certificado no id. 215105952. É o breve relatório.
Decido.
Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais de mérito.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC).
Fixo como pontos controvertidos a validade do consentimento da autora na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável e a modalidade de saque; a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora após a devolução do valor creditado; e a ocorrência de dano moral e sua extensão.
Considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e sua manifesta hipossuficiência técnica para produzir prova acerca da regularidade da contratação, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Defiro a produção de prova documental suplementar requerida pela parte autora, tão somente no que se refere a eventuais documentos novos, devendo a parte interessada justificar a impossibilidade de juntá-los em momento anterior, na forma do art. 435 do NCPC, a qual deve vir aos autos, no prazo de 15 dias.
Juntados novos documentos, dê-se vista à parte contrária.
Considerando a inversão do ônus da prova ora decretada, intime-se a parte ré para que diga, justificadamente, se ainda pretende produzir alguma prova para demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
07/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 18:45
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:12
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:29
Juntada de petição
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08/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSE MARY DE SIQUEIRA ANDRADE - CPF: *73.***.*80-30 (AUTOR).
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08/05/2025 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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