TJRJ - 0821202-31.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:51
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0821202-31.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SUELI DE JESUS ROSA RÉU: SERASA S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por MARIA SUELI DE JESUS ROSA em face de SERASA S.A., na qual a parte autora sustenta que teve seu nome negativado por dívida no valor de R$ 394,16, originária da empresa Light Serviços de Eletricidade S.A., vencida em 06/12/2023 e registrada no cadastro de inadimplentes em 08/01/2024.
Afirma desconhecer o débito e requer a exclusão imediata da anotação, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A inicial (ID 124410781) veio acompanhada de documentos de IDs 124410782 a 124410790.
Gratuidade de Justiça concedida à autora no ID 130284005.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação no ID 142020372, alegando que atua como mero administrador de banco de dados, sendo a responsabilidade pela veracidade das informações integralmente do credor que as transmite.
Assevera que a inclusão decorreu de solicitação expressa da empresa credora, que a parte autora foi devidamente notificada acerca da inscrição e que inexiste ato ilícito de sua parte.
Houve réplica no ID 157196263. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por estar instruído com prova documental suficiente para a solução da controvérsia.
A relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, aplicável a legislação consumerista.
A controvérsia limita-se à responsabilidade do réu pela negativação questionada, diante da ausência de prova de inexigibilidade ou quitação do débito.
Nos termos do art. 43, (sec) 2º, do CDC, os bancos de dados e cadastros de consumidores devem assegurar que as informações sejam objetivas, claras, verdadeiras e em linguagem de fácil compreensão.
Todavia, conforme entendimento consolidado pelo STJ, a empresa mantenedora do banco de dados não responde pela indevida inscrição quando se limita a reproduzir, de forma fidedigna, as informações transmitidas pelo credor, sem ingerência sobre seu conteúdo, cabendo a este a responsabilidade pela veracidade dos dados (AgRg no REsp 1.083.291/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/04/2010).
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro adota idêntico posicionamento, afastando a responsabilidade do Serasa quando atua como mero repositório das informações fornecidas por credores associados: "Responsabilidade do Serasa afastada, pois não se pode atribuir à entidade mantenedora dos bancos de dados a responsabilidade pela veracidade e correção das informações fornecidas pelos credores associados." (TJRJ, Apelação nº 0050915-46.2014.8.19.0038, Des.
Mafalda Lucchese, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 03/06/2025).
No caso, o autor não apresentou qualquer documento capaz de comprovar que a dívida seja inexistente, já tenha sido quitada ou esteja prescrita.
A anotação decorre de contrato identificado sob nº 000500034069353, informado pela Light, e o registro foi devidamente datado e identificado nos sistemas do réu.
Não se vislumbra, portanto, ilícito na conduta do Serasa.
O réu comprova que realizou a notificação prévia por meio eletrônico, enviando comunicação ao endereço de e-mail da parte autora antes da inscrição do nome no cadastro de inadimplentes.
Sobre a validade da notificação eletrônica, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem admitido essa modalidade.
Neste sentido: "A notificação prévia da inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes por e-mail é válida desde que comprovado o envio e a entrega da mensagem no servidor de destino, afastando a responsabilidade do órgão mantenedor caso isso ocorra.
Ausente comprovação da irregularidade, mantém-se a improcedência do pedido. (TJRJ, Apelação nº 0823006-49.2024.8.19.0004, Des.
José Carlos Paes, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 16/07/2025). " Ausente a comprovação de irregularidade na inscrição, e de notificação prévia por parte do réu, inexiste fundamento para determinar sua exclusão ou para reconhecer o direito à indenização por danos morais, os quais dependem da configuração de ato ilícito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
18/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:04
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 01:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 07:59
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de LETICIA DE JESUS ROSA em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:45
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 03:13
Distribuído por sorteio
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13/06/2024 03:13
Juntada de Petição de outros anexos
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13/06/2024 03:13
Juntada de Petição de outros anexos
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13/06/2024 03:12
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2024 03:12
Juntada de Petição de outros anexos
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13/06/2024 03:12
Juntada de Petição de contracheque
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13/06/2024 03:12
Juntada de Petição de outros anexos
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13/06/2024 03:12
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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