TJRJ - 0802410-14.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 07:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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07/03/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0802410-14.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON HENRIQUE RIBEIRO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Decisão indeferindo a gratuidade de justiça e determinando o recolhimento das custas processuais de ingresso nas fls.99915972 e 134528774.
Apesar de regularmente intimada na pessoa do seu advogado, a parte autora não recolheu, quedando-se inerte, conforme certificado em fl.157338929.
O preparo, contudo, é necessário para a formação e o desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, apesar da regular intimação da parte autora na pessoa de seu patrono, impõem-se a extinção do processo sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição.
Considerando que o autor até a presente data não recolheu as custas processuais devidas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV c/c art. 290, ambos do CPC, e, por consequência, determino o cancelamento da distribuição.
Custas processuais pela parte autora referentes ao cancelamento da distribuição.
P.I.
Após certificados o trânsito em julgado e o correto recolhimento de eventuais custas processuais pendentes, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
OSCAR LATTUCA Juiz Substituto -
22/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/11/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:32
Juntada de acórdão
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06/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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03/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 11:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NILTON HENRIQUE RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*09-96 (AUTOR).
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02/02/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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