TJRJ - 0815582-91.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de ELISABETE FERNANDES DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de CLARO S.A em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:32
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0815582-91.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE FERNANDES DA SILVA RÉU: CLARO S.A Tendo em vista o óbito da parte autora certificado em fl. 214597040, suspendo o processo na forma do artigo 313, inciso I, do CPC.
Intime-se o patrono da parte autora para regularizar a representação do polo ativo da demanda, anexando aos autos a certidão de óbito expedida pelo Cartório de Registro de Pessoas Naturais.
Em tendo sido aberto inventário judicial ou extrajudicial (por escritura pública), apresente cópia da decisão de nomeação de inventariante ou cópia do termo de inventariança ou cópia da escritura pública de inventário e partilha, carteira de identidade, CPF, comprovante de residência e nova procuração ad judicia assinada pelo inventariante, representando o espólio (artigos 75, VII, e 618, I, CPC).
Em não tendo sido aberto inventário até o presente momento, o espólio deverá ser representado pelo herdeiro administrador provisório nos termos dos artigos 613 e 614 do CPC e 1797 do Código Civil, devendo apresentar cópias da carteira de identidade, CPF, comprovante de residência e nova procuração ad judicia assinada por este: Art. 613.
Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.
Art. 614.
O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.
Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
Prazo de 30 dias, sob pena de extinção (artigo 76, §1º, I, CPC).
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
07/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 20:46
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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23/06/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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28/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de ELISABETE FERNANDES DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:19
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
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20/01/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:38
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:34
Recebidos os autos
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03/12/2024 10:34
Juntada de Petição de termo de autuação
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28/05/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 19:26
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2023 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:37
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2023 05:12
Conclusos ao Juiz
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09/08/2023 05:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 00:31
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 20/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 15:37
Conclusos ao Juiz
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27/02/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 00:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 16:55
Conclusos ao Juiz
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23/09/2022 16:55
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 10:34
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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