TJRJ - 0807166-73.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VITORIA REGIA I em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de DENIS RIBEIRO DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0807166-73.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE GABRIEL FERREIRA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VITORIA REGIA I SÍNDICO: DENIS RIBEIRO DOS SANTOS Trata-se de embargos à execução opostos pela parte ré noid. 167734463, nos quais alega, em síntese: (i) que já havia enviado para a administradora o pedido para alteração da forma de cobrança;(ii) que operdimento dos créditos foi relativo a meses posterioresà decisão;(iii) a ausência de fundamentação para a adoção da metodologia de cálculo apresentada pelo autor; (iv) que a responsabilidade deve recair sobre a administradora, pois ela realiza os cálculos questionados; (v) que os valores questionados não estão abrangidos pela obrigação imposta em sentença, devendo ser objeto de nova demanda. É o breve relatório, decido.
Diante das múltiplaspetições atravessas por ambas as partes, questionando-se não apenas os valores relativos à quota condominial, como também outras rubricas que se mostraram controvertidas, faz-se necessário o chamamento do feito à ordem.
A sentença de mérito proferida em 8 de março de 2023 (id. 48543906) julgouprocedente o pedido para "declarar como base de cálculo paracobrança das despesas condominiais, ordinárias e extraordinárias da parte Autora, a fração ideal da respectiva unidade".
Posteriormente, diversas foram as petições da parte autora informando que os valores cobrados continuavam em desacordo com a fração ideal da sua unidade, ou seja, não obedeciam à forma de cálculo determinada em sentença.
Da análise dos autos, verifica-se que a fração ideal do apartamento do embargado é de 0,01517, sendo estaa fração a ser adotada para o cálculo dos débitos condominiais, ordinários e extraordinários.
Os documentos acostados no id. 117594481 e 117594482 demonstram apenas a divergência entre os valores cobrados das unidades 208 e 212, e não o valor exato correto devido de acordo com a fração ideal.Ainda que referidas unidades tenham a mesma fração ideal, percebe-se que a obrigação reconhecida na sentença é relativa ao parâmetro decálculo, e não aestabelecer outra unidade como paradigma.
Em petição de id. 142217822 o embargadoprossegue requerendo a cobrança das quotas condominiais e demais débitos no mesmo montante de unidades de mesma fração ideal.
Em manifestação datada de 16 de setembro de 2024, o condomínio, ora embargante, apresenta a fatura relativa ao mês de setembro de 2024 (id. 144141425) com diversas rubricas, entre elas "água rateio" e "TxExBloqueio Judicial Proc.
Unidade 212".Em nova petição de id.144819469, o embagado passa a questionar outras rubricas que considera indevidas, alegando que inexistentestais cobrançasnos boletos enviados para as demais unidades.
Não se mostra possível, em sede de cumprimento de sentença, realizar análise de mérito acerca de cada nova cobrança incluída pelo condomínio, tendo em vista que o título executivo judicial não abarca tais cobranças extras, mas tão somente o parâmetro de cálculo da totalidade dos débitos.
Referidas cobranças,que sequer existiam no momento da propositura da presente ação, não foram objeto de contraditório e certamente não poderiam, neste momento processual, serem julgadas como devidas ou não.
Ocorre que, em sede de contrarrazões, o embargado informa que os últimos boletos passaram a trazer o valor correto de acordo com a fração ideal da unidade, estando "definitivamente resolvido o problema".
Tal afirmação é corroborada pelos documentos de id. 207459937 e 207459938, que demonstram que os valores cobrados anteriormente estavam efetivamente em desacordo com a obrigação de fazer imposta em sentença.
Ou seja, houve verdadeira tentativa de mascarar o não cumprimento da obrigação de fazer por meio da inclusão de cobranças extras.
Dessa forma, considerando o reiterado descumprimento da obrigação pela parte ré, mantenho o perdimento dos créditos do executado anteriormente deferido, na forma das decisões de id. 162412838 e 149535155.
Os argumentos trazidos pela embargante não têm o condão de afastar a penalidade imposta, tendo em vista que a administradora não integrou a presente relação processual, sendo incabível a sua responsabilização pelo atraso na correção dos cálculos.
Ressalta-se ainda que a relação jurídica que deu origem ao presente feito é formada entre condômino e condomínio, não havendo vínculo entre aquele e terceiro administrador, sendo também incabível a denunciação à lide em sede de juizados especiais.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO e EXTINTA A EXECUÇÃO,na forma do artigo 924, II, do CPC.
Sem custas, nem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, em nada mais havendo a providenciar nestes autos, dê-se baixa.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 14 de agosto de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
15/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:35
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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01/08/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de DENIS RIBEIRO DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VITORIA REGIA I em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:05
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:58
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 17:43
Outras Decisões
-
12/12/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 18:06
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VITORIA REGIA I em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de DENIS RIBEIRO DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FELIPE GABRIEL FERREIRA em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VITORIA REGIA I em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de DENIS RIBEIRO DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 00:06
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2024 00:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VITORIA REGIA I em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 00:11
Decorrido prazo de DENIS RIBEIRO DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 11:29
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:29
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
18/12/2023 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
18/12/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 19:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/11/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONDOMINIO DO EDIFICIO VITORIA REGIA I - CNPJ: 02.***.***/0001-34 (RÉU).
-
10/11/2023 18:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/11/2023 14:40
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 00:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VITORIA REGIA I em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:46
Decorrido prazo de DENIS RIBEIRO DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:51
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 17:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO VITORIA REGIA I - CNPJ: 02.***.***/0001-34 (RÉU).
-
04/10/2023 15:22
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 10:48
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO GABRIEL FERREIRA em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 20:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 20:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/06/2023 13:50
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO GABRIEL FERREIRA em 12/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 17:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/03/2023 18:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 00:28
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 18:52
Conclusos ao Juiz
-
16/03/2023 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2023 00:12
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 18:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/03/2023 10:12
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2023 10:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2023 10:12
Juntada de Projeto de sentença
-
08/03/2023 10:12
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
07/11/2022 15:42
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FERNANDA FERNANDES SPINELLI
-
04/09/2022 03:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2022 12:22
Juntada de aviso de recebimento
-
22/06/2022 12:10
Juntada de aviso de recebimento
-
21/06/2022 15:35
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2022 11:29
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2022 11:29
Audiência Conciliação cancelada para 30/06/2022 15:15 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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23/05/2022 13:30
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 16:17
Audiência Conciliação designada para 30/06/2022 15:15 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
20/05/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Xisliane Fernanda Dias Theophilo Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2024 15:36