TJRJ - 0809601-78.2022.8.19.0209
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0809601-78.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO QUALITY SHOPPING CENTER RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Já há multa fixada pelo não cumprimento da tutela que, no caso e a não exigibilidade da conta.
A matéria dos autos é de direito.
Outrossim, foram as partes foram regularmente intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, aduzindo a ré a inexistência destas enquanto queo autor quedou-se inerte.
Em razão do seu silêncio, o autor abriu mão derequerer a produção de outras provas, o que leva a preclusão destas, entendimento conforme entendimento do STJ, in verbis.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR OUTRO FUNDAMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não ter sido impugnado o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial relativo à Súmula n. 83 do STJ.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se o direito à prova preclui quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, mesmo que tenha havido pedido de produção de provas na inicial ou na contestação.
III.
Razões de decidir3.
O Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o direito à prova preclui se a parte não se manifesta oportunamente quando intimada para especificaras provas que pretendia produzir. 4.
Incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O direito à prova preclui se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente. 2.
A preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação". 3.
Há de se afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ, sem modificação do resultado final.Jurisprudênciarelevante citada: STJ, AgRgno AREsp645.985/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe22/06/2016; STJ, AgIntno AREspn. 2.400.403/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJede 22/5/2024; STJ, AgIntno AgIntno AREspn. 2.309.303/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2023, DJede 17/10/2023; STJ, AgIntno REsp n. 2.012.878/MG, Rel.
Min.
AntonioCarlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJede 13/3/2023. (AgIntnos EDclno AREspn. 2.421.873/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração. 2.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 3.
Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
Precedentes. 4.
Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRgno AREsp645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgIntno AREspn. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJede 22/5/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUSA DE PERÍCIA.
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgIntno REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro AntonioCarlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJede 13/3/2023.) A princípionão há outras provas a serem produzidas, pelo que a instrução resta finda.
Em consonância com o princípio da celeridade processual e estando este feito maduro para a prolação da sentença; e mais, diante do Aviso 01/2025 da COMAQ, considerando, ainda, que os Juízos que preencham os requisitos abaixo listados podem remeter processos ao grupo de sentença, quais sejam: Varas com média de distribuição inferior a 120 processos (art. 14, (sec)1º, V); Varas com acervo total inferior a 4.000 processos (art. 14,III); Varas com titular que compõe o Grupo de Sentença (art. 14,(sec)1º, III); Varas com titular que participa de projetos judiciais do Tribunal de Justiça (art. 14,(sec)1º, II, 2ª e 3ª parte); Varas cujo desempenho do titular tenha atingido nos últimos 12 meses, a média do Grupo de Competência (art. 14, 1º, IV).
Outrossim, enfatizando que não podem ser remetidos processos com mais de 1000(mil) páginas, além de distribuídos até o ano de 2023, verifico que este feito se amolda aos mencionados avisos acima mencionados, preenchendo dos requisitos, pelo que determino sua remessa à Coordenação do Grupo de Sentença, diante da autorização deste Egrégio Tribunal de Justiça para tal fim.
Encaminhem-se os autos, com urgência.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
18/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:58
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 09:33
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de YOSEF SAMID MARCONDES em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ OTAVIANO DE CARVALHO em 18/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 01:03
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ OTAVIANO DE CARVALHO em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 19:09
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2023 12:05
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 16:35
Conclusos ao Juiz
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09/11/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 09:46
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2022 15:57
Conclusos ao Juiz
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19/07/2022 15:57
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:34
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 10:52
Conclusos ao Juiz
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05/07/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2022 14:59
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 14:58
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 11:40
Declarada incompetência
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16/05/2022 13:40
Conclusos ao Juiz
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15/05/2022 12:03
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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