TJRJ - 0814167-05.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0814167-05.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE MAIA COUTINHO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LT Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por PEDRO HENRIQUE MAIA COUTINHO em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e da ALLCARE GESTORA DE SAÚDE, sob a alegação de que: 1.O autor possui contrato, com as empresas demandadas, desde 10 de novembro de 2021, onde contratou o plano de saúde AMIL FÁCIL S60 QC RJ SEM COPART, com registro RPS de nº 048541920, Tipo de contratação com acomodação Coletiva, segmentação Ambulatorial, estando adimplente com suas obrigações (doc.
Anexo). 2.O autor é portador de Esclerose Múltipla (CID G35), comprovada clínica e laboratorialmente, doença essa que afeta o Sistema Nervoso Central e tem um diagnóstico de tratamento de alta complexidade.
Em função disso, o autor apresenta parestesia em membro inferior direito, sendo esta uma doença, autoimune, neurodegenerativa, imunomediada e desmielinizante, fazendo hoje tratamento com uso de medicamentos como OCREVUS 600mg, sendo indicado o seu uso por tempo indeterminado. 3.Tendo em vista, seu quadro clínico o autor necessita de acompanhamento médico e terapêutico constante, necessitando manter o seu tratamento, destacando-se que caso isto não ocorra, o paciente poderá vir a sofrer dano permanente e incapacitante.
Ocorre que, no dia 02 de maio de 2024, o autor recebeu uma notificação informando da rescisão unilateral do contrato, cujo término está previsto para o dia 31 de maio de 2024. (doc.
Em anexo) Ou seja, 30 dias de aviso prévio e não 60 dias o que seria o correto, e ainda, o autor está em tratamento e não pode ficar de uma hora pra outra sem plano!!! Evidente que o autor se encontra em tratamentos de sua saúde, não podendo as EMPRESAS DEMANDADAS simplesmente, de forma unilateral, cancelar o contrato celebrado de cobertura médico-hospitalar.
Id. 122456352 – Decisão inicial com decisão de antecipação de tutela: “4.Considerando a regularidade da contratação e a adimplência da parte autora, havendo comunicação de rescisão de plano sem justificativa – id. 122287127 – DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar que a parte ré se abstenha de cancelar o plano de saúde do autor, mantendo-o válido nos termos contratados, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00, além de se responsabilizar financeiramente por todo e qualquer tratamento que o autor venha a precisar em caso de descumprimento, seja ele prestado pela rede conveniada ou não.”.
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A apresentou sua contestação – id. 126716673 - aduzindo que: 1.A Resolução Normativa nº 195 da ANS dispõe sobre os planos coletivos por adesão, esclarecendo que toda a gestão e administração deste é realizada exclusivamente pela Administradora, que figura como estipulante do contrato, o que inclui o processamento e envio de boletos bancários para cobrança das mensalidades, o recebimento destas, bem como a suspensão e o cancelamento do plano em caso de inadimplência., sendo parte ilegítima; 2.A parte autora não se encontra em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência, ou está internada, ou com cirurgia agendada, apenas realiza acompanhamento médico padrão (consultas, exames clínicos e medicações), tratamento este que pode ser fornecido por qualquer operadora.
Assim, evidente que não se aplique ao caso o Tema Repetitivo n. 1.082 do STJ, uma vez que o autor não está internado, nem se encontra em tratamento que não pudesse prosseguir em outra operadora.
A alteração do tratamento para outra operadora não traz qualquer risco de vida ao beneficiário. 3.No caso em tela, trata-se de tratamento continuado, que pode ser realizada por qualquer outra operadora além desta contestante. 4.Com isso, resta claro e indene de dúvidas que a parte autora se confunde ao demandar em face da Amil, que é mera prestadora do serviço de seguro saúde contratado e administrado pela ALLCAREadministradora.
Por óbvio, a ora Contestante não tem qualquer ingerência sobre os pagamentos realizados pelos beneficiários, devendo-se observar que todos os boletos de pagamento em posse do beneficiário possuem como cedente a administradora e isto ocorre, pois, como já visto, é da obrigação desta a emissão dos respectivos boletos, bem como o recolhimento dos referidos pagamentos.
Motivo pelo qual as exclusões/inclusões e cobranças de beneficiários do plano da empresa são realizadas pela Administradora, cabendo à esta ré apenas efetivar as alterações contratuais solicitadas por esta.
Id. 126915687 – Informação da parte autora de que o plano de saúde foi alterado pela 2ª ré.
ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA apresentou sua contestação – id. 127495466 - aduzindo que: 1.à ALLCARE apenas administra o plano, não podendo praticar nenhuma atividade assistencial.
E mais! Na verdade, além de ser uma obrigação impossível para à ALLCARE enquanto administradora, trata-se também de uma obrigação contrária à norma, que veda que as administradoras de benefícios atuem enquanto operadoras, conforme artigo 3º da RN/ANS 515; 2.o plano do Autor pertence a modalidade coletivo por adesão.
Nesse sentido, ao contrário do que a parte Autor afirma, a rescisão do contrato não ocorreu única e exclusivamente para a beneficiária, mas trata-se de uma rescisão de um contrato coletivo por adesão que atingiu todos os beneficiários vinculados à contratante FEIFAR.
Registre, ainda, que muito embora a beneficiária tenha omitido pontos relevantes em seu relato, a verdade é que a ALLCARE, em complemento ao comunicado encaminhado, continuou a prestar atendimento a beneficiária, colocando-se à disposição, por intermédio de seus canais e, até mesmo, por contato ativo, para informá-la sobre seus direitos, notadamente o direito a portabilidade especial, consistente na garantia de contratação de outro plano de saúde sem a necessidade de cumprimento de carência, como dispõe o artigo 8º, IV, da Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS. 3.a ALLCARE comunicou à beneficiária com 31 (trinta e um) dias de antecedência ao fim da cobertura assistencial, cumprindo o dever de informação, transparência e clareza, oportunizando prazo razoável para portabilidade para outra contratação, não havendo que se falar em surpresa por parte da parte autora.
Nesta esteira, cumpre esclarecer que a AllCare, ora Ré, cumpriu o dever de informação de forma clara, transparente e suficiente, inclusive destacando, tanto na comunicação prévia de rescisão, como nos posteriores atendimento realizados (por telefone e e-mail), todos os direitos da Autora, em especial o exercício da portabilidade, consistente na contratação de um novo plano de saúde sem a necessidade de cumprimento de carência. 4.Da leitura da nota da ANS, verifica-se que, no caso de rescisão do contrato de plano coletivo deve haver a notificação prévia, caso haja algum beneficiário ou dependente em internação, a operadora deverá arcar com todo o atendimento até a alta hospitalar.
Assim como os procedimentos autorizados na vigência do contrato deverão ser cobertos pela operadora, uma vez que foram solicitadas quando o vínculo do beneficiário com o plano ainda estava ativo.
Portanto, a garantia não é de continuidade de qualquer tratamento, apenas daqueles já autorizados na vigência do contrato ou em caso de internação.
Posto isto, resta cristalino que o cancelamento do contrato objeto da lide, é válido, e observou o disposto na legislação vigente, inclusive, a teoria da equivalência dos riscos.
Id. 156392257 – Manifestação da 2ª ré pelo julgamento antecipado da lide.
Id. 160531184 - Réplica com manifestação pelo julgamento antecipado da lide.
Id. 161081387 - Manifestação da 2ª ré pelo julgamento antecipado da lide Id. 181543834 - Decisão saneadora do feito.
Id. 185700777, 186439123 e 187192846 – Alegações finais das partes. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
Tendo em vista que os réus integram a mesma relação jurídica, há solidariedade entre as partes, conforme parágrafo único do art. 7 do CDC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para julgamento do mérito, podendo o feito ser julgado antecipadamente, já que são necessárias apenas as provas documentais.
A parte autora pleiteou a manutenção de seu plano de saúde, eis que cancelado pela parte ré.
No caso em tela, a parte ré providenciou a notificação prévia ao autor – id. 122287127 – inclusive, consta do mesmo referido telegrama a possibilidade de portabilidade sem prazo de carência.
O autor está sob tratamento médico, fazendo uso periódico de OCREVUS 600 MG A CADA 6 (SEIS MESES) por prazo indeterminado.
O problema de saúde do autor não enseja tratamento contínuo, mas periódico (a cada seis meses), logo, respeitada a notificação prévia e tendo sido disponibilizado prazo para portabilidade, não sendo hipótese de tratamento contínuo, possível a rescisão.
Ao caso em tela não se aplica o Tema 1082 do STJ, cuja tese firmada é “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
O tratamento do autor é prazo indeterminado, mas periódico, consistente em mediação aplicada a cada 6 (seis) meses.
Não se vislumbra conduta ilícita dos réus que justifique o pedido de danos morais, devendo o fato ser classificado como de mero aborrecimento.
Para efeitos de prazo para efetivação da portabilidade, deve se considerar a data do trânsito em julgado da presente sentença.
Isto posto, nos termos do art. 487 inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO HENRIQUE MAIA COUTINHO em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e da ALLCARE GESTORA DE SAÚDE.
Condeno a RÉ ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
06/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:21
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:23
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 12:50
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 22:10
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:53
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 18:54
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 21:07
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 18:24
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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