TJRJ - 0807268-60.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0807268-60.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MISLANE CORREA DOS SANTOS RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de ação de procedimento comum.
Na forma do Art.139, III, CPC, incumbe ao Juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, o que inclui a verificação da regular representação processual das partes.
No caso concreto, compulsando os documentos que instruem a peça inicial, verificou-se a necessidade de apresentação de procuração ad judicia atualizada assinada fisicamente ou digitalmente, por força do poder geral de cautela.
Ressalte-se que a procuração ad judicia é documento indispensável à propositura da ação, e sua ausência implica descumprimento do Art.320, CPC, deixando a parte de preencher os requisitos para o prosseguimento do feito.
Com efeito, verificado que a petição inicial não preenche o requisito supra, foi concedido o prazo suficiente para a simples apresentação do documento, na forma do Art.321, CPC, contudo, conforme certificado pela serventia, não houve resposta da parte interessada, sendo certo que ao advogado não se é admitido postular em juízo sem procuração.
Por tais fundamentos, na forma dos artigos 330, inciso IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas processuais pela parte autora, na forma da gratuidade judiciária deferida.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Após certificados o trânsito em julgado e eventuais custas processuais pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
06/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:11
Indeferida a petição inicial
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04/08/2025 18:12
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de MISLANE CORREA DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:17
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:26
Outras Decisões
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05/05/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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