TJRJ - 0003576-91.2023.8.19.0033
1ª instância - Miguel Pereira Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 00:00
Intimação
1.
DEFIRO o redirecionamento requerido pela Fazenda Pública para INCLUSÃO do adquirente do bem imóvel.
Anote-se e cadastre-se no sistema processual eletrônico. O fundamento para o redirecionamento é a hipótese de responsabilidade por sucessão prevista no art. 130 do CTN para a adquirente do bem imóvel em relação aos tributos que tenham como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis . É hipótese de RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, sem a exclusão do contribuinte da relação jurídico tributária e sem benefício de ordem (entre contribuinte e responsável tributário).
O fato superveniente (ocorrido após o lançamento tributário) de alienação do bem imóvel dá origem à responsabilidade tributária do adquirente do bem imóvel (art. 130 do CTN), sendo hipótese também denominada de responsabilidade por transferência .
Não há previsão legal para exclusão do contribuinte, mas tão somente para inclusão do responsável que terá natureza solidária e sem benefício de ordem. Esta hipótese (fato superveniente ao lançamento) não se confunde com a ocorrência de erro no lançamento ou mesmo de erro na inscrição em dívida ativa, que se dá por fato anterior ao lançamento tributário e anterior inscrição em dívida ativa.
Nessa hipótese, será possível a correção de vícios formais e materiais da CDA, não sendo possível a modificação do sujeito passivo da execução, pois seria hipótese de NOVO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO (respeitado o prazo decadencial), que daria consequência a uma nova inscrição em dívida ativa e uma nova execução fiscal (respeitado o prazo prescricional).
Essa é a base da aplicação da súmula 392-STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, VEDADA a modificação do sujeito passivo da execução . 2.
Cite-se no endereço fornecido. -
23/07/2025 15:33
Outras Decisões
-
23/07/2025 15:33
Conclusão
-
12/12/2024 15:59
Juntada de petição
-
05/09/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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14/10/2023 08:44
Documento
-
11/10/2023 09:19
Documento
-
28/09/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 12:52
Conclusão
-
25/07/2023 12:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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