TJRJ - 0830570-49.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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17/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 07:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 20:16
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 22:06
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 12:03
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/12/2024 11:55
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/12/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0830570-49.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO CENTER EXPRESSO LTDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Tendo em vista a certidão de fls. 24 (ID 157396550), a procuração de id 157364490 não consta o nome do representante legal que o assinou, diante disso, regularize a Autora sua representação processual, apresentando procuração devidamente datada e assinada, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
A Autora pleiteia o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) vezes, bem como o pagamento ao final.
Contudo, falhou em demonstrar que não possui condições de arcar imediatamente com as despesas processuais.
Observe-se que a concessão do parcelamento e pagamento ao final são medidas excepcionais, podendo ser deferida a critério do Juízo, a depender das circunstâncias concretas, com o objetivo de garantir o acesso à justiça, não se consubstanciando em direito subjetivo do litigante.
Destarte, INDEFIROo pedido de parcelamento das despesas de ingresso, bem como o pagamento ao final.
INTIME-SE a parte autora para que recolha as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição 3.
RETIFIQUE a Autora sua inicial no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC, indicando a qualificação completa de seu representante legal (art.75, inciso VIII do NCPC), contendo endereço eletrônico e não eletrônico.
APÓS O CUMPRIMENTO DO (S) ITEM (NS) ACIMA, RETIFIQUE a Autora sua inicial, PARA QUE SEJA ELABORADA UMA ÚNICA PEÇA INCLUINDO A EMENDA, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC, a fim de que seja evitado tumulto processual e prejuízo para a parte Ré em oferecer contestação sobre várias petições iniciais eletrônicas, visando inclusive evitar nulidade no mandado de citação contendo somente a 1ª petição que se encontra de forma irregular.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
22/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 16:38
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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