TJRJ - 0924281-16.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0924281-16.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MAGNA AZEVEDO MACARIO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1) Defiro JG. 2) Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de danos morais na qual a parte autora alega ter verificado a existência de diversos empréstimos consignados em seu contracheque de benefício previdenciário.
Em sua petição inicial, a autora manifesta dúvida sobre a autenticidade de tais contratos, requerendo, em seu pedido, que o banco réu apresente os documentos relacionados aos números contratuais listados, bem como autorização de desconto e comprovante de entrega de valores, para que possa "deles conhecê-los e querendo venha impugna-los". É o breve relatório.
A cumulação de pedidos na mesma ação é, em tese, possível.
Contudo, a presente petição inicial apresenta uma clara incompatibilidade lógica e processual entre a pretensão declaratória principal e os pedidos formulados.
A autora nomeia a ação como "declaratória de inexistência de negócio jurídico", o que pressupõe uma alegação formal e fundamentada de que os contratos não existem, seja por vício de vontade, falsidade de assinatura ou qualquer outro motivo que macule o negócio jurídico.
No entanto, sua narrativa e seus pedidos apontam em outra direção.
A autora não afirma categoricamente a inexistência dos contratos, mas sim que não tem conhecimento sobre sua origem e pede a exibição dos documentos para, só então, avaliar se os impugna.
Essa formulação desnatura o propósito da ação declaratória.
A essência do pedido principal não é a declaração de inexistência, mas a exibição dos documentos para que a autora possa, posteriormente, formular um pedido mais preciso.
Sem o prévio conhecimento dos contratos, a pretensão declaratória se mostra prematura e carente de fundamentação adequada.
A ação de produção antecipada de prova (exibição de documento) (arts. 381 e ss, do CPC) é a via processual correta para que a autora tenha acesso aos contratos que estão em posse da instituição financeira.
Somente após a análise desses documentos, ela poderá, se for o caso, ajuizar uma nova ação ou aditar a presente, com uma causa de pedir mais robusta, alegando, de fato, a nulidade ou inexistência dos contratos, se for essa a sua conclusão.
A forma como a inicial foi redigida inverte a ordem processual lógica.
Diante do exposto, à parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de que: 1) esclareça e adeque o pedido principal da ação, que se confunde com um pedido de exibição de documentos; 2) ajuste o valor da causa, se necessário, em consonância com a nova natureza da ação; 3) redefina a causa de pedir, apresentando os fundamentos jurídicos para a pretensão, após o conhecimento dos documentos; A autora deverá ainda demonstrar documentalmente o requerimento administrativo da documentação objeto da presente ação, bem como o pagamento das taxas cobradas pelas instituições financeiras para o fornecimento da documentação, a fim de que se possa ter por configurado o interesse processual.
Fica a autora ciente de que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
14/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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