TJRJ - 0803133-92.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 13:58
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Index 162502918: Ao cartório para expedição dos mandados de pagamento, conforme determinado na sentença do index 157334501, observando-se a manifestação do autor. -
22/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:24
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
14/12/2024 12:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de NEILOR LIMA LEMOS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação em que a impugnante alega, em suma, excesso no valor da execução de R$ 496,77 (quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e sete centavos),uma vez que o atraso no cumprimento da decisão que concedeu a antecipação de tutela foi de somente três dias e não seis dias, como afirmado pelo impugnado, pois sua intimação pessoal ocorreu em 02 de junho de 2024, o prazo para cumprimento da obrigação seria até o dia 07 de junho de 2024; que a entrega do produto foi realizada em 10 de junho de 2024, resultando em um atraso de 3 (três) dias no cumprimento; que, considerando a multa diária de R$ 200,00, o valor total devido a título de multa é de R$ 600,00 (3 dias x R$ 200,00); requer a procedência da impugnação para reconhecer como devido o valor da execução em R$ 2.778,12 (dois mil, setecentos e setenta e oito reais e doze centavos), conforme planilha anexada à impugnação.
Intimado, o impugnado discorda, afirmando que o impugnante foi intimado em em 31/05/2024, conforme certidão positiva (index. 122078415), somente cumprindo a obrigação de fazer em sede de tutela antecipada em 10/06/2024; que faz jus a seis dias multa, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), totalizando o valor da execução em R$ 3.274,89 (três mil duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e nove centavos).
A intimação para cumprimento de decisão em sede de tutela de urgência de natureza antecipada é pessoal, o que, no caso deste feito, ocorreu na data de 31/05/2024 (sexta-feira), conforme certidão do OJA do index 122078415, tendo seu início de cômputo no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 03/06/2024.
A decisão deveria ter sido cumprida até o dia 07/06/2024. É incontroverso que a obrigação foi cumprida em 10/06/2024.
Assim, assiste razão à parte impugnante quanto a alegação de que o atraso no cumprimento da obrigação de fazer foi de somente 03 (três) dias, levando este Juízo, por consequência lógica, a julgar procedente a impugnação à execução.
Julgo extinta a execução.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte impugnada no valor de R$ 2.778,12 (dois mil, setecentos e setenta e oito reais e doze centavos) e, em favor da impugnante, da quantia de R$ 496,77 (quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e sete centavos).
Sem condenação em custas judiciais ou em honorários advocatícios.
Após a expedição dos mandados, dê-se baixa e arquivem-se. -
21/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:03
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
21/11/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:59
Outras Decisões
-
23/10/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 22:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/10/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 20:16
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
07/10/2024 17:52
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
18/09/2024 00:39
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:20
Outras Decisões
-
16/09/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 22:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 22:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/09/2024 22:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/09/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:54
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de NEILOR LIMA LEMOS em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de NEILOR LIMA LEMOS em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 13/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/07/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 14:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 14:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
15/07/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 16:39
Juntada de Projeto de sentença
-
15/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS GONZAGA DIAS
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26/06/2024 11:48
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2024 11:45 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
26/06/2024 11:48
Juntada de Ata da Audiência
-
26/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2024 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 03/06/2024 23:59.
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02/06/2024 20:43
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 18:31
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 17:17
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 22:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2024 22:50
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 22:50
Audiência Conciliação designada para 26/06/2024 11:45 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
27/05/2024 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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