TJRJ - 0961307-19.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 12:41
Baixa Definitiva
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10/01/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de VINICIUS SOARES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0961307-19.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS SOARES DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
A emenda a inicial foi realizada intempestivamente segundo aponta a certidão retro.
Acresça-se que a emenda a destempo não cumpriu corretamente o determinado, eis que o valor dado à causa não reflete o conteúdo econômico pretendido.
O art. 321 do Código de Processo Civil prevê que, se a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 da Lei Processual Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, oportunizará que a parte emende a petição inicial, devendo ser concedido o prazo de 15 dias.
Não sendo cumprida a diligência exigida no prazo legal previsto, poderá o juiz indeferir a petição inicial.
Em que pese ter apresentado a petição de emenda à inicial fora do prazo, o autor também atendeu à exigência judicial no tocante a adequar o valor dado à causa antes da prolação da sentença.
Assim, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I do CPC.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, remetendo-se à dipea.
RIO DE JANEIRO, 28 de outubro de 2024.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
22/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:16
Indeferida a petição inicial
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05/09/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 15:53
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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