TJRJ - 0804674-25.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIZ SUCUPIRA D OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 00:47
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0804674-25.2025.8.19.0028 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ALEXANDRE LUIZ SUCUPIRA D OLIVEIRA Advogado(s): GLEYSON DA SILVA AMORIM REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAE Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por ALEXANDRE LUIZ SUCUPIRA D’ OLIVEIRAem face de MUNICIPIO DE MACAE na qual pleiteia(m integração dos adicionais e gratificações percebidas habitualmente pelos servidores (adicional de periculosidade, triênio, adicional noturno, vantagens pessoais) ao extraordinário, o pagamento da diferença da remuneração do serviço extraordinário dos últimos 5 (cinco) anos, cujos adicionais e gratificações percebidas habitualmente pelos servidores, e seus reflexos.
A petição inicial (índice n.º 187301488) compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) o autor é servidor público concursado do Município Réu na função de guarda municipal, com carga horária mensal de 144 horas mensais e remuneração composta de vencimento Base e Adicionais, noturno/plantão, risco de vida e de tempo de serviço; (b) o Município réu não respeita a base de cálculo para o pagamento das horas extras, utilizando como base de cálculo o vencimento do Autor sem contemplar os adicionais de caráter permanente inerentes ao cargo; (c) os adicionais supracitados possuem previsão legal como verbas de caráter permanente, nos termos do Art. 38, § 6° da Lei Complementar 011/98, com redação dada pela Lei Complementar 052/2005; (d) no caso da categoria do autor o Edital do concurso público e o plano de cargos e salários, Lei Complementar 154/2010. preveem expressamente o Triênio, risco de vida e Adicional Noturno como inerentes ao cargo; (e) a Lei Complementar 011/98 (Estatuto do Servidor), tratou do adicional de serviço extraordinário no Artigo 50, e ao tratar do Adicional noturno trouxe expressamente sua incidência sobre as horas extras trabalhadas, não deixando dúvidas quanto o tema; (f) para realização dos plantões extraordinários o Autor tem gastos com transporte, alimentação e laboram sobre o período noturno, não sendo justo receber somente o vencimento sem os adicionais, o que caracteriza enriquecimento ilícito por parte do ente público; (g) o pagamento das horas extras deve ter por base de cálculo o valor da remuneração e não apenas o vencimento básico, integrando os demais adicionais e gratificações (auxílio-almoço, adicional de periculosidade, triênio, adicional noturno, vantagens pessoais etc.), ante a habitualidade do pagamento; (h) o pagamento de férias e gratificação natalina, visto que deve ser utilizado como base de cálculo, as horas extras realizadas e pagas com habitualidade, vez que se trata de verbas remuneratórias.
Pede, ao final: (a) a integração dos adicionais e gratificações percebidas habitualmente pelos servidores (auxílio-refeição, adicional de periculosidade, triênio, adicional noturno, vantagens pessoais gratificação de motorista) ao extraordinário, na forma da fundamentação supra, observadas as respectivas épocas próprias, parcelas vencidas e vincendas; (b) o pagamento da diferença da remuneração do serviço extraordinário dos últimos 5 (cinco) anos, cujos adicionais e gratificações percebidas habitualmente pelos servidores (auxílio-almoço, adicional de periculosidade, triênio, adicional noturno, vantagens pessoais e outros) deverão integrar a base de cálculo do serviço extraordinário, na forma da fundamentação supra, observadas as respectivas épocas próprias, parcelas vencidas e vincendas; (c) o pagamento dos reflexos das horas extras habitualmente realizadas, sobre férias e adicional de férias observado o quinquídio anterior a propositura da ação; (d) o pagamento dos reflexos das horas extras habitualmente realizadas, sobre a gratificação natalina observado o quinquídio anterior a propositura da ação; Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice n.º187303403.
Requerida a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita pela parte autora, o mesmo lhe foi concedido pela decisão de índice n.º 187850400.
Manifestação do Ministério Público na qual informa que deixa de intervir no presente feito, conforme índice n.º 199370449.
O réu Município de Macaé apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice n.º 200652570), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) Não há previsão legal para a incidência de horas extras no cálculo de “adicionais”.
Assim, por exemplo, os adicionais triênio (artigo 61 da LCM nº 154/2010), risco de vida (artigo 59 da LCM nº 154/2010), adicional noturno (artigo 60 da LCM nº 154/2010), gratificação de plantão (artigo 33 da LCM nº 196/2011) e gratificação de transporte – GEAT (artigo 62, §§ 1º e 2º da LCM nº 154/2010) são calculados sobre o vencimento básico e não sobre a remuneração do servidor.
Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação em índice nº202213989. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Trata-se de ação promovida por servidor público estatutário ocupante do cargo de guarda municipal na qual é reclamada diferença salarial no pagamento de horas extraordinárias, advinda da utilização de base de cálculo equivocada pelo Município de Macaé para o cálculo do referido adicional.
Com efeito, mediante simples operação aritmética, verifica-se que o cálculo do adicional por horas extraordinárias realizado pelo MUNICÍPIO DE MACAÉ constante dos contracheques acostados aos autos levou em conta exclusivamente o valor do vencimento básico do autor, desconsiderando outros adicionais pagos ao requerente no período.
Verifica-se que o valor pago sob a rubrica “HORA EXTRA 50%”, se dividido pelo total de horas trabalhadas constante do campo “Referência”, alcança o equivalente exato ao valor do vencimento básico (Rubrica “VENCIMENTO”) dividido pela carga horária mensal de 144h e acrescido de 50%, restando cabalmente comprovada a tese da parte autora.
Com efeito, a Constituição da República enuncia, dentre os direitos sociais aplicáveis aos servidores públicos: XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; O Estatuto dos Servidores Municipais de Macaé, por sua vez, estabelece que: Art. 50.
A prestação de serviço extraordinário será remunerada com acréscimo de 50 % (cinqüenta por cento), em relação à hora normal de trabalho, em total máximo de 02 (duas) horas por jornada e, excepcionalmente, 4 (quatro) horas por jornada em atendimento a situações emergenciais.
A jurisprudência deste e.
TJERJ, por sua vez, tem se firmado no sentido de que a base de cálculo para a remuneração por horas extraordinárias deve levar em conta não apenas o vencimento básico, mas também outros adicionais de caráter permanente: APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
SERVIDORA.
GUARDA MUNICIPAL.
PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO COM BASE NA REMUNERAÇÃO TOTAL E NÃO APENAS NO VENCIMENTO BÁSICO.
UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 200 QUANDO O TRABALHO SE DÁ SOB O REGIME DE QUARENTA HORAS SEMANAIS.
PLEITO AUTORAL QUE NÃO REPRESENTA QUALQUER SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS OU EFEITO CASCATA, PREVISTA NO ART. 37, XIV, DA CONSTIUIÇÃO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A jornada de trabalho máxima dos servidores públicos do Município corresponde a 40 (quarenta) horas semanais, devendo ser utilizado como coeficiente divisor da base de cálculo das horas extraordinárias o número de 200 horas mensais e não de 240 horas. 2.
Os artigos 75 e 76 da Lei 6.946/12, definem vencimento e remuneração e estabelecem que a remuneração do servidor é composta pelo vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias previstas em lei e o artigo 84, inciso II e § 2º daquele mesmo dispositivo legal determina que os adicionais são incorporados à remuneração dos servidores. 3.
A composição da base de cálculo das horas extras constitui a remuneração do servidor público municipal e não seu vencimento básico, não podendo as horas extraordinárias ser consideradas simples acréscimos 4.
Tese suscitada pelo ente federativo, acerca da sobreposição de vantagens, que não merece prosperar, inexistindo a violação vedada no artigo 37, XIV, da Constituição Federal.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (0011037-29.2019.8.19.0042 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 26/05/2021 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) No contexto específico do caso, entendo que as verbas sob rubrica “RISCO DE VIDA 30% SC”, “TRIENIO”, “ADIC.NOTURNO/PLANTAO” devem necessariamente compor a base de cálculo do adicional por horas extraordinárias, ensejando a existência das diferenças salariais apontadas pela parte autora, inclusive no que tange aos reflexos nos cálculos das férias remuneradas e gratificação natalina.
Impende, portanto, a procedência dos pedidos, condenando-se o MUNICÍPIO DE MACAÉ ao pagamento do valor de R$8.855,69, tal como reclamado pela parte autora, haja vista que os seus cálculos observaram devidamente os parâmetros acima e estão compreendidos dentro do quinquênio prescricional.
Tal valor haverá de ser acrescido da SELIC desde a citação, em conformidade com a norma introduzida pela Emenda Constitucional n.º 118/2021.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o réu: NA OBRIGAÇÃO DE acrescentar à base de cálculo do adicional por horas extraordinárias as verbas denominadas “RISCO DE VIDA 30% SC”, “TRIENIO” e “ADIC.NOTURNO/PLANTAO”.
NA OBRIGAÇÃO DE pagar ao autor o valor de R$8.855,69equivalente às diferenças apuradas na remuneração por horas extraordinárias nos últimos 5 anos, a ser acrescido das diferenças oriundas dos reflexos nos cálculos de férias remuneradas e gratificação natalina dos anos correspondentes.
A quantia deverá ser atualizada pela SELIC desde a citação.
Deixo de condenar o Município nas custas processuais, em razão da isenção legal concedida pelo artigo 7º da Lei Estadual n.º 1.135/1991.
Condeno-o, contudo, na taxa judiciária, conforme entendimento consolidado pelo e.
TJERJ, consubstanciado no verbete sumular n.º 145.
Condeno o Município, ainda, em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil.
Anote-se que esta NÃO sentença está sujeita a reexame necessário, ou duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 496, I §3º, III do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 5 de agosto de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
06/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2025 07:56
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIZ SUCUPIRA D OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
20/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 26/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIZ SUCUPIRA D OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:23
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:44
Determinada a citação de #Oculto#
-
25/04/2025 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829018-12.2025.8.19.0209
Debora Macedo dos Santos
Ferraz e Goncalves Turismo LTDA.
Advogado: Maria Claudia da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2025 21:06
Processo nº 0815779-52.2022.8.19.0206
Banco Santander (Brasil) S A
Marcelo de Souza Angelo
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2022 16:58
Processo nº 0809771-74.2023.8.19.0028
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Elb Guering de Mattos
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2023 11:11
Processo nº 0808847-14.2023.8.19.0206
Ronaldo de Medeiros
F.ab. Zona Oeste S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2023 15:18
Processo nº 0805447-61.2025.8.19.0031
Carlos Henrique Pereira Machado Junior
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Cristian Carvalho Lessa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2025 11:57