TJRJ - 0809365-52.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 14:07
Baixa Definitiva
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18/12/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 14:07
Baixa Definitiva
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18/12/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:36
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de MARLUCY DOS SANTOS ABREU em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0809365-52.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLUCY DOS SANTOS ABREU RÉU: BANCO DO BRASIL SA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
No caso sob exame, a parte autora deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento realizada em 13/11/2024, apesar de regularmente intimada, conforme se depreende da ata sob o index 156145440.
Impõe-se, destarte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Além disso, a demandante não comprovou a ocorrência de força maior apta a justificar a sua ausência de comparecimento à referida audiência, razão pela qual não há que se falar em isenção do pagamento das custas, à luz do que dispõe o artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Custas pela parte autora.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
21/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/11/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 15:17
Juntada de Projeto de sentença
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19/11/2024 15:17
Recebidos os autos
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13/11/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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13/11/2024 13:57
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2024 13:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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13/11/2024 13:57
Juntada de Ata da Audiência
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12/11/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 09:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/08/2024 09:16
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 13:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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02/08/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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