TJRJ - 0815613-43.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:20
Baixa Definitiva
-
18/03/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/01/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 22:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0815613-43.2024.8.19.0208 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS, LUIZ ALBERTO MARINHO BRAGA RÉU: ASSOCIACAO CARIOCA DE ENSINO SUPERIOR Cuida-se de Ação de despejo por falta de pagamento proposta por CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS e Outro em face de ASSOCIACAO CARIOCA DE ENSINO SUPERIOR.
A parte autora, (ID 153624419), postulou a desistência da ação.
A desistência antecede a citação da Ré, motivo pelo qual não há necessidade de concordância (artigo 485, §4º do CPC).
Diante do exposto, acolho o pedido da parte Autora, para homologar o requerimento de desistência do prosseguimento da demanda, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, na forma do disposto no artigo 485, VIII do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais.
Após, certificado o trânsito em julgado e não havendo pendência do pagamento de custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
22/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:56
Extinto o processo por desistência
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21/11/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 11:32
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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