TJRJ - 0835185-68.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:27
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0835185-68.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA CRUZ RÉU: BANCO DO BRASIL SA MARIA APARECIDA DE ALMEIDA CRUZ ajuizou ação declaratória de indébito e indenizatória em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Narra a inicial que a autora é pensionista do INSS e que percebeu a existência de diversos descontos em seus vencimentos, por conta de empréstimosconsignadosnão contratados.
Aleganão possuir relação jurídica com a ré eque não foi possível o cancelamento do contrato na via administrativa.
Por tais fatos, requer: a) a tutela antecipada para suspensão dos descontos em seus vencimentose para excluir seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; b) a declaração de inexistência do débito;c) indenização por dano material, consistente na restituição dos valores indevidamente descontados; e d) indenização por dano moral.
Decisão de deferimento da antecipação da tutela ao Id. 39634540.
A ré apresentou contestação (Id. 44862488), com impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, alega que a abertura da conta foi feita de forma presencial e que os empréstimos foram solicitados via aplicativo móbile.
Pugna pela improcedência da pretensão inicial.
Réplica ao Id. 43602470.
Decisão saneadora ao Id. 113525325, que fixou como ponto controvertido “a celebração do contrato de empréstimo entre o réu e a autora”, assim como inverteu o ônus da prova em desfavor da ré.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada ao Id. 144876888.
A parte autora apresentou alegações finais (Id. 145726028). É o relatório.
Examinados, decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora o Banco réu tenha impugnado à gratuidade de justiça, não houve tal deferimento nos presentes autos.
Ao contrário, a autora pagou as custas iniciais, conforme Ids. 39624860e 39624342.
Tratando-se de questão meritória de direito, e não havendo outras provas para serem produzidas, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado que se encontra.
A matéria versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis, à espécie, as normas principiológicas inseridas na lei consumerista, merecendo destaque a que estabelece a responsabilidade objetiva para os acidentes de consumo - quer decorrentes de fato do produto/serviço (arts. 12 e 14) - ou vício do produto/serviço (arts. 18 e 20), com base na teoria do empreendimento, segundo o qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais danos causados aos consumidores, independentemente de culpa.
Os pontos controvertidos para a solução da lide recaem sobre a contratação de empréstimo junto ao Banco do Brasil, sendo certo que a autora alega não possuir relação jurídica com a instituição financeira.
Por se tratar de fato negativo (não contratação), a parte autora não tem como demonstrar o fato alegado, cabendo a parte ré comprovar a operação.
Por força de regra probatória prevista na lei processual, competia a parte ré fazer prova da regular contratação dos serviços e do empréstimo.
Contudo, selimitoua afirmarque os contratos foram celebrados mediante Terminal de Autoatendimento, juntando contratos de adesão supostamente assinados por esse mecanismo.
Evidente que a contratação em Terminal de Autoatendimento não obsta a possibilidade de ocorrência de fraude.
A responsabilidade da instituição financeira está ancoradana teoria do risco do empreendimento e eventuais fraudes praticadas são consideradas como fortuito interno.
Ademais, o réu dispõe de outros recursos para verificar se a contratação foi realmente desejada pela cliente.
Por exemplo, poderia ter juntado gravações do referido terminal de autoatendimento.
Dessa forma, reputo inexistente a relação jurídica entre as partes e, consequentemente, o débito questionado.
A documentação que instrui a inicial comprova a negativação da autora, além de ser fato incontroverso.
Evidente a falha na prestação do serviço por parte da ré, razão pela qual deverá reparar os danos causados ao consumidor.
Assentada a responsabilidade da parte ré, passo a análise dos pedidos.
A tutela antecipada deferida deve ser confirmada na sentença.
A pretensão declaratória de inexistência de débito merece guarida, já que encerrada a instrução processual, a ré não logrou êxito em comprovar a regular contratação.
A pretensão de restituição simples dos valores descontados também merece acolhimento pelo mesmo motivo.
O dano moral é in reipsa, decorrente da falha na prestação do serviço.Partindo da extensão do dano, reputo razoável para cumprir o papel reparador e punitivo-pedagógico do instituto a quantia requerida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isso posto, julgo procedente a pretensão formuladapara confirmar a tutela antecipada por meio da sentença e, no mérito, (a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, dos empréstimos objeto da lide; (b) condenar a parte ré na restituição à autora, na forma simples, dos valores indevidamente descontados dos vencimentos, com correção monetária a contar de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e (c) condenar a parte ré a pagar ao autor a quantiade R$ 5.000,00 (cincomil reais), a título de dano moral, corrigidos monetariamente desde a sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A apuração do montante deverá ser feita por simples planilha em fase de cumprimento de sentença.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Transitado em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
18/07/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 20:55
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 18:08
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 22:33
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:54
Juntada de ata da audiência
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18/09/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ALMEIDA CRUZ em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 23:29
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 18:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/09/2024 14:30 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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06/08/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ALMEIDA CRUZ em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 00:27
Decorrido prazo de NILTON ARAUJO LIMA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:27
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:57
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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07/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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04/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 10:09
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 15:35
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 00:39
Decorrido prazo de NILTON ARAUJO LIMA em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 23:14
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2022 10:34
Expedição de Ofício.
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15/12/2022 10:22
Expedição de Ofício.
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15/12/2022 10:12
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2022 15:07
Conclusos ao Juiz
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14/12/2022 15:06
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 15:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/12/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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