TJRJ - 0809491-03.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:54
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO ANDRADE CONCEICAO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 15:05
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0809491-03.2022.8.19.0202 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: ANA CAROLINA BARRETO LEMOS RÉU: S L ARAUJO DE OLIVEIRA SERVICOS E CONSTRUCOES Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por ANA CAROLINA BARRELO LEMOS em face de SL ARAUJO DE OLIVEIRA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES.
Alega a parte autora, em síntese, que contratou os serviços da ré para que realizasse obras em sua casa pelo valor de R$ 42.900,00, incluindo mão de obra e material.
Informa que as obras iniciaram-se em 16/05/2022 (segunda-feira), data do pagamento da 1ª parcela do valor contratado, mas até o final de junho o Requerido não cumpriu quase nada dos serviços contratados e que entre os dias 16/05/2022 e 17/06/2022, pagou ao réu o valor de R$ 34.500,00.
Por fim, alega que além do réu não ter cumprido com os serviços contratados, ocasionou diversos danos em seu imóvel.
Requerer a homologação da prova e do laudo pericial a ser produzido.
Documentos anexos no ID 23077936.
Decisão no ID 23681823 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a emenda a inicial.
Petição de emenda a inicial no ID 23755492.
Decisão saneadora no ID 25002606 recebendo a emenda a inicial, deferindo a produção antecipada da prova pericial, nomeando perito e intimando a apresentar seus honorários.
Decisão decretando a revelia do réu no ID 81516888.
Decisão no ID 106942225 determinando a substituição do perito e sua intimação para apresentar honorários.
Decisão no ID 116132228 homologando os honorários periciais e intimando o perito para elaboração do laudo.
Laudo pericial no ID 148459369, com sua complementação no ID 161571035. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A prova pretendida através desta demanda tem por objetivo esclarecer e avaliar o desenvolvimento da obra de reforma contratada pela autora e possíveis falhas na execução dos serviços prestados pela ré, além de eventuais danos no imóvel.
Como sabido, na ação de produção antecipada de provas não há espaço para discussão acerca do mérito da demanda, conforme dispõe o artigo 382, § 4º do Código de Processo Civil: "§ 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.".
Assim, o objeto da demanda se exaure com a produção da prova requerida pela parte, de modo que inexiste julgamento de mérito, limitando-se o juízo a verificar a regularidade procedimental.
Quaisquer irresignações a respeito da prova produzida são descabidas, uma vez que levantam questões estranhas ao objeto do feito, não merecendo serem conhecidas e nem acolhidas.
O procedimento tem caráter meramente formal e não impede que as partes busquem outras provas ou mesmo questionem a prova produzida por outros meios.
Ainda que assim não fosse, o perito elaborou o laudo de forma conclusiva no ID 148459369, sendo complementado no ID 161571035 e as partes não apresentaram qualquer impugnação à prova produzida.
Dessa forma, a prova foi devidamente produzida, nada mais havendo a reclamar nestes autos.
Com fundamento no exposto, DECLARO PRODUZIDA A PROVA, HOMOLOGO O LAUDO DO ID 148459369, complementado no ID 161571035 e julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Custas pela requerente, observada a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários por se tratar de procedimento de jurisdição voluntaria sem que haja propriamente resistência do requerido.
Ressalto que a presente não previne o juízo para eventual ação a ser proposta (art. 381, §3º do CPC).
Se pendente, oficie-se para o pagamento da ajuda de custo ao perito.
Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
16/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:29
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de S L ARAUJO DE OLIVEIRA SERVICOS E CONSTRUCOES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BARRETO LEMOS em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Às partes sobre Laudo Pericial em ID 148459369 -
22/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:23
Decorrido prazo de S L ARAUJO DE OLIVEIRA SERVICOS E CONSTRUCOES em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de HUMBERTO DE PAULA SIMOES em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BARRETO LEMOS em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de S L ARAUJO DE OLIVEIRA SERVICOS E CONSTRUCOES em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:23
Outras Decisões
-
03/05/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de S L ARAUJO DE OLIVEIRA SERVICOS E CONSTRUCOES em 08/04/2024 23:59.
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07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BARRETO LEMOS em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:13
Decorrido prazo de HUMBERTO DE PAULA SIMOES em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 00:12
Outras Decisões
-
13/03/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:50
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BARRETO LEMOS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:12
Decorrido prazo de S L ARAUJO DE OLIVEIRA SERVICOS E CONSTRUCOES em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:11
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 17:38
Decretada a revelia
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06/10/2023 17:33
Conclusos ao Juiz
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17/06/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO ANDRADE CONCEICAO em 16/06/2023 23:59.
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30/05/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 01:09
Decorrido prazo de S L ARAUJO DE OLIVEIRA SERVICOS E CONSTRUCOES em 26/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 20:54
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:09
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:03
Nomeado perito
-
09/01/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
-
16/12/2022 18:35
Expedição de Decisão.
-
16/12/2022 18:33
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO SOUZA LOPES em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2022 13:22
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO ANDRADE CONCEICAO em 17/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 12:26
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 14:00
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 12:04
Conclusos ao Juiz
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12/09/2022 12:04
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 00:11
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO ANDRADE CONCEICAO em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 17:42
Expedição de Informações.
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02/08/2022 00:28
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO ANDRADE CONCEICAO em 01/08/2022 23:59.
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29/07/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/07/2022 14:26
Conclusos ao Juiz
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14/07/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/07/2022 13:09
Conclusos ao Juiz
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12/07/2022 13:09
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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