TJRJ - 0881755-05.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0881755-05.2023.8.19.0001 Assunto: Seguro / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 49 VARA CIVEL Ação: 0881755-05.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00620850 APELANTE: HILTON JOSE DOS SANTOS ADVOGADO: PEDRO ROBERTO FELICIANO DA SILVA OAB/RJ-200951 APELADO: ITAÚ SEGUROS S/A ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 Relator: DES.
SERGIO WAJZENBERG Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA E DOENÇAS GRAVES.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
DOENÇA DIAGNOSTICADA ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA APÓLICE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação cível interposta por Hilton José dos Santos contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária formulado em face de Itaú Seguros S/A, sob o fundamento de que o sinistro alegado - diagnóstico de câncer - teria ocorrido em momento anterior à vigência contratual da apólice de seguro de vida e doenças graves, afastando o dever de indenizar da seguradora.
O autor alegava má-fé contratual da ré e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da informação, bem como pleiteava indenização por danos morais e materiais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a seguradora está obrigada a indenizar evento (doença grave) diagnosticado antes do início da vigência da apólice; e (ii) estabelecer se houve violação ao dever de informação e má-fé por parte da seguradora, a justificar indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIRO contrato de seguro pressupõe a existência de risco futuro, incerto e aleatório, sendo juridicamente inadmissível a cobertura de eventos já ocorridos antes da contratação, nos termos do art. 757 do Código Civil.O diagnóstico da enfermidade (neoplasia maligna) foi comprovadamente estabelecido em maio de 2020, ao passo que a vigência da apólice teve início apenas em 31 de agosto de 2022, inexistindo relação contratual à época do sinistro.A cláusula contratual que delimita a cobertura com base na data do diagnóstico da doença grave é clara, objetiva e em conformidade com o art. 760 do Código Civil e com o dever de informação do CDC.A ausência de exigência de declaração de saúde ou exame prévio não exime o proponente do dever de lealdade e da obrigação de informar moléstias preexistentes, conforme previsto no art. 766 do Código Civil.Não se verifica má-fé contratual da seguradora nem prática abusiva, pois a negativa de cobertura se deu com base em cláusula expressa, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.A permanência de débitos mensais na conta do autor não tem o condão de modificar a data de início da vigência contratual expressamente estipulada.Inexistente o ato ilícito por parte da seguradora, descabe o pedido de reparação por danos morais.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A seguradora não está obrigada a indenizar sinistro ocorrido anteriormente à vigência da apólice de seguro, mesmo em contratos por adesão e sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.A negativa de cobertura pautada em cláusula contratual clara e objetiva, em harmonia com os princípios da boa-fé e da função social do contrato, não configura prática abusiva nem gera dever de indenizar por danos morais.A omissão de doença grave preexistente pelo segurado, ainda que sem exigência formal de declaração de saúde, ensej Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
21/08/2025 10:32
Documento
-
20/08/2025 21:33
Conclusão
-
19/08/2025 13:01
Não-Provimento
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08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 19/08/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS QUE INTEGRAM O PRESENTE EDITAL E OS PORVENTURA ADIADOS DA SESSÃO ANTERIOR, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
OS PROCESSOS QUE FOREM ADIADOS NA SESSÃO SERÃO JULGADOS NA SESSÃO IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE.
OS ADVOGADOS QUE PRETENDAM SUSTENTAR ORALMENTE SUAS RAZÕES RECURSAIS DEVERÃO APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL JUSTIFICADAMENTE E REQUERER A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, POR MEIO DE PETIÇÃO DIRIGIDA AO PROCESSO, DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CABENDO AO RELATOR, NOS CASOS CABÍVEIS, DEFERIR O PEDIDO, NA FORMA DO ART. 97, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 149.
APELAÇÃO 0881755-05.2023.8.19.0001 Assunto: Seguro / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 49 VARA CIVEL Ação: 0881755-05.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00620850 APELANTE: HILTON JOSE DOS SANTOS ADVOGADO: PEDRO ROBERTO FELICIANO DA SILVA OAB/RJ-200951 APELADO: ITAÚ SEGUROS S/A ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 Relator: DES.
SERGIO WAJZENBERG -
01/08/2025 19:21
Inclusão em pauta
-
30/07/2025 00:05
Publicação
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25/07/2025 14:02
Sem efeito suspensivo
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25/07/2025 11:16
Conclusão
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25/07/2025 11:00
Distribuição
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24/07/2025 15:45
Remessa
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21/07/2025 14:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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