TJRJ - 0916017-10.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 19:18
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 09:35
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2025 17:08
Juntada de Petição de ciência
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22/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 15:20
Expedição de Ofício.
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19/09/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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19/09/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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19/09/2025 14:58
Expedição de Informações.
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19/09/2025 14:51
Expedição de Informações.
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA FREITAS em 12/09/2025 23:59.
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18/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 14:02
Outras Decisões
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17/09/2025 18:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/10/2025 15:45 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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16/09/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:09
Juntada de petição
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02/09/2025 13:03
Juntada de petição
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01/09/2025 09:28
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 13:45
Expedição de Informações.
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26/08/2025 13:47
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 13:32
Expedição de Informações.
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26/08/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 13:01
Expedição de Informações.
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26/08/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 11:25
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 20:20
Juntada de Petição de ciência
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19/08/2025 17:14
Juntada de Petição de ciência
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19/08/2025 00:46
Juntada de Petição de ciência
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 602, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0916017-10.2025.8.19.0001 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: THIAGO DE SOUZA FREITAS 1)Analisando-se os autos verificam-se presentes indícios de autoria e materialidade, conforme depoimentos e documentos acostados aos autos.
A peça inicial veio revestida das formalidades legais.
Isto posto, RECEBO a denúncia.
Se a classificação delitiva dos fatos dada pelo Ministério Público não for idêntica àquela dada pela Autoridade Policial: a) Proceda-se a retificação no sistema informatizado e; b) Comunique-se ao Cartório Distribuidor e órgãos de praxe. 2) Defiro a cota Ministerial.
Oficie-se.
Em havendo anotações na FAC solicitem-se os devidos esclarecimentos. 3) Cite-se o acusado, pessoalmente, nos termos do art. 396 do C.P.P., para que no prazo de 10 (dez) dias responda à acusação, por escrito.
Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, havendo ou não a juntada da peça de Defesa Prévia, venham os autos conclusos. 4) O réu foi preso por força de regular flagrante, com prisão convertida em preventiva nos termos da decisão proferida em Audiência de Custódia.
Persistem íntegros e inalterados os fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram a imposição da segregação cautelar ao demandado.
Nada há de novo que justifique a revisão do decreto prisional em comento.
Diante desse quadro, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 316, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão imposta ao acusado, devendo a mesma ser analisada novamente em 90 dias.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
JULIANA BENEVIDES DE BARROS ARAUJO Juiz Substituto -
18/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 17:54
Recebida a denúncia contra THIAGO DE SOUZA FREITAS (FLAGRANTEADO)
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18/08/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 12:07
Redistribuído por prevenção em razão de ao Juiz de Instrução
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1º Juízo das Garantias 1ª Vara das Garantias da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 0916017-10.2025.8.19.0001 [Furto - art. 155, Prisão em flagrante] AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: THIAGO DE SOUZA FREITAS Advogado do(a) FLAGRANTEADO: RAQUEL DE MORAES CHAVES - RJ218572 DECISÃO Diante do oferecimento de denúncia, com base no art. 4º, caputda Resolução OE nº 21/2025 encaminhem-se os autos ao juízo previamente indicado( 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital).
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
GUSTAVO GOMES KALIL JUIZ DE DIREITO -
15/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:52
Declarada incompetência
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15/08/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 14:35
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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09/08/2025 01:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 14:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2025 15:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de ao Juiz de Garantias
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03/08/2025 14:43
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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03/08/2025 14:41
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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03/08/2025 14:41
Audiência Custódia realizada para 03/08/2025 13:04 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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03/08/2025 14:41
Juntada de Ata da Audiência
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03/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 14:40
Juntada de mandado de prisão
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03/08/2025 11:34
Juntada de petição
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03/08/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 15:16
Audiência Custódia designada para 03/08/2025 13:04 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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02/08/2025 12:25
Juntada de auto de prisão em flagrante
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01/08/2025 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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01/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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