TJRJ - 0816657-52.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0816657-52.2023.8.19.0202 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0816657-52.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00629202 APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO OAB/DF-021822 APELADO: WALLACE SANTOS GUIMARAES ADVOGADO: VICTOR SAVAGET DUARTE OAB/RJ-218919 Relator: DES.
ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA Ementa: Apelação cível.
Direito civil e processual civil.
Ação de busca e apreensão.
Sentença que julgou procedente o pedido, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente em favor do apelante, autorizando-o a proceder a venda extrajudicial do referido bem, com a aplicação do preço obtido na satisfação do seu crédito (art. 2º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/69.
Insurgência do apelante, sob a alegação de que a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva, prevista no art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/69, feita em momento anterior à efetivação da medida de busca e apreensão do veículo, além de não possuir eficácia jurídica, impede que o credor fiduciário exerça a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, como previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Pedido de anulação da sentença por erro in procedendo.
Requerimento de concessão liminar da busca e apreensão do bem que foi indeferido, visto que o apelante não comprovou a mora do apelado, com o envio de carta registrada com aviso de recebimento, conforme exigência prevista na lei de regência (art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Impossibilidade de consolidação da propriedade e da posse do bem no patrimônio do credor fiduciário, na medida em que a referida consolidação imprescinde da execução da medida liminar.
Nada obstante o erro identificado na sentença, não se vislumbra, na hipótese, a necessidade da medida extrema de anulação da sentença, visto que a mera menção, ainda que equivocada, à consolidação da propriedade e da posse sobre o veículo dado em garantia, não exclui a possibilidade de, em sede de cumprimento de sentença, o credor, ora apelante, caso não consiga reaver o bem, requerer nos mesmos autos a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nas hipóteses elencadas no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Recurso ao qual se nega provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
21/08/2025 09:44
Documento
-
20/08/2025 22:33
Conclusão
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19/08/2025 13:01
Não-Provimento
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08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 19/08/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS QUE INTEGRAM O PRESENTE EDITAL E OS PORVENTURA ADIADOS DA SESSÃO ANTERIOR, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
OS PROCESSOS QUE FOREM ADIADOS NA SESSÃO SERÃO JULGADOS NA SESSÃO IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE.
OS ADVOGADOS QUE PRETENDAM SUSTENTAR ORALMENTE SUAS RAZÕES RECURSAIS DEVERÃO APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL JUSTIFICADAMENTE E REQUERER A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, POR MEIO DE PETIÇÃO DIRIGIDA AO PROCESSO, DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CABENDO AO RELATOR, NOS CASOS CABÍVEIS, DEFERIR O PEDIDO, NA FORMA DO ART. 97, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 125.
APELAÇÃO 0816657-52.2023.8.19.0202 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0816657-52.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00629202 APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO OAB/DF-021822 APELADO: WALLACE SANTOS GUIMARAES ADVOGADO: VICTOR SAVAGET DUARTE OAB/RJ-218919 Relator: DES.
ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA -
01/08/2025 18:19
Inclusão em pauta
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31/07/2025 00:05
Publicação
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30/07/2025 13:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2025 11:17
Conclusão
-
28/07/2025 11:00
Distribuição
-
25/07/2025 22:12
Remessa
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25/07/2025 22:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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