TJRJ - 0814790-94.2024.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0814790-94.2024.8.19.0038 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0814790-94.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00630596 APELANTE: MARIA DA PENHA SANTOS GUEDES ADVOGADO: SIMONE ALVES DOS SANTOS RODRIGUES OAB/RJ-198677 ADVOGADO: DR(a).
LEONARDO SCATOLINI OAB/SP-182816 APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS OAB/RS-054014 APELADO: SIGA CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO: RICARDO SCATOLINI OAB/SP-154392 Relator: DES.
SERGIO WAJZENBERG Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DO "FALSO FUNCIONÁRIO" VIA WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS RÉS E O DANO.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais, formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória, fundada em suposta fraude perpetrada por terceiro que, passando-se por preposto de instituição financeira ré via aplicativo WhatsApp, condicionou a liberação de empréstimo inexistente ao pagamento de taxa e IOF, sem que o valor prometido fosse liberado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação dos serviços das instituições rés a ensejar responsabilidade civil; e (ii) verificar se a fraude praticada por terceiro, sem vínculo comprovado com as rés, rompe o nexo causal, afastando o dever de indenizar.III.
RAZÕES DE DECIDIR: A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração de nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano alegado.
A prova dos autos revela ausência de qualquer vínculo entre o fraudador e as instituições rés, inexistindo indício de que os canais de comunicação ou contas bancárias utilizadas fossem oficiais.
Configura-se fortuito externo quando a fraude é praticada integralmente fora da esfera de atuação e controle da instituição financeira, com conduta exclusiva de terceiro e colaboração imprudente da vítima.
A consumidora não adotou as cautelas exigíveis, realizando transferência a terceiro não identificado, por meio de canal não oficial, rompendo o nexo causal.
Incide a excludente de responsabilidade do art. 14, §3º, II, do CDC, afastando o dever de indenizar por danos materiais e morais.IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva das instituições financeiras exige a demonstração do nexo causal entre sua conduta e o dano experimentado pelo consumidor.
Fraude praticada por terceiro, sem participação ou omissão da instituição financeira, configura fortuito externo e rompe o nexo causal.
A atuação imprudente do consumidor, ao seguir instruções de canal não oficial e transferir valores a terceiro desconhecido, afasta o dever de indenizar.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, II; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.209.849, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 30/06/2025; STJ, REsp 2.046.026/RJ, Terceira Turma, DJe 27/06/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.653.859/SC, Quarta Turma, DJe 04/11/2024; TJRJ, Apelação nº 0849696-47.2023.8.19.0038, Des.
Alexandre de Carvalho Mesquita, j. 01/07/2025; TJRJ Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
21/08/2025 10:40
Documento
-
20/08/2025 21:33
Conclusão
-
19/08/2025 13:01
Não-Provimento
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 19/08/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS QUE INTEGRAM O PRESENTE EDITAL E OS PORVENTURA ADIADOS DA SESSÃO ANTERIOR, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
OS PROCESSOS QUE FOREM ADIADOS NA SESSÃO SERÃO JULGADOS NA SESSÃO IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE.
OS ADVOGADOS QUE PRETENDAM SUSTENTAR ORALMENTE SUAS RAZÕES RECURSAIS DEVERÃO APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL JUSTIFICADAMENTE E REQUERER A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, POR MEIO DE PETIÇÃO DIRIGIDA AO PROCESSO, DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CABENDO AO RELATOR, NOS CASOS CABÍVEIS, DEFERIR O PEDIDO, NA FORMA DO ART. 97, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 124.
APELAÇÃO 0814790-94.2024.8.19.0038 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0814790-94.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00630596 APELANTE: MARIA DA PENHA SANTOS GUEDES ADVOGADO: SIMONE ALVES DOS SANTOS RODRIGUES OAB/RJ-198677 ADVOGADO: DR(a).
LEONARDO SCATOLINI OAB/SP-182816 APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS OAB/RS-054014 APELADO: SIGA CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO: RICARDO SCATOLINI OAB/SP-154392 Relator: DES.
SERGIO WAJZENBERG -
01/08/2025 19:21
Inclusão em pauta
-
29/07/2025 00:05
Publicação
-
25/07/2025 14:02
Com efeito suspensivo
-
24/07/2025 11:09
Conclusão
-
24/07/2025 11:00
Distribuição
-
23/07/2025 15:56
Remessa
-
23/07/2025 15:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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