TJRJ - 0804862-06.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804862-06.2024.8.19.0011 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CABO FRIO 1 VARA CIVEL Ação: 0804862-06.2024.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00304263 APELANTE: PROLAGOS S.A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO ADVOGADO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS OAB/BA-023739 APELADO: CELMA DA SILVA MELLO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
SERGIO WAJZENBERG Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE DÉBITO DE CONTA DE ÁGUA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
INDEVIDA MAJORAÇÃO DE FATURA.
OBRIGAÇÃO DE REFATURAMENTO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação interposta por PROLAGOS S/A ¿ Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto, em face de sentença proferida em ação revisional de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por CELMA DA SILVA MELLO.
Na origem, a autora questiona cobranças excessivamente superiores à média habitual nos meses de fevereiro e março de 2024, postula o refaturamento com base no consumo médio dos meses anteriores, a devolução em dobro de valores pagos indevidamente e a indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência, com condenação da ré ao refaturamento, devolução em dobro e pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço pela concessionária quanto à cobrança de valores excessivos, ensejando obrigação de refaturamento e devolução em dobro de valores pagos; (ii) estabelecer se a cobrança indevida, sem corte de fornecimento ou negativação, configura dano moral indenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIRA relação jurídica entre consumidor e concessionária de serviços públicos de água é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que impõe o dever de prestar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos (CDC, art. 22).A inversão do ônus da prova, com base na hipossuficiência técnica da consumidora e na verossimilhança das alegações, é medida cabível e encontra fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.Restou demonstrada discrepância relevante entre os valores históricos médios de consumo e as cobranças impugnadas, sem que a concessionária comprovasse fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nem a regularidade da medição, nos termos do art. 373, II, do CPC.Em caso de cobrança indevida, impõe-se o refaturamento das faturas com base no consumo médio dos meses anteriores e a restituição em dobro do valor pago a maior, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da concessionária.Não se caracteriza dano moral quando a cobrança excessiva não é acompanhada de suspensão do serviço, negativação do nome do consumidor ou outra conduta que acarrete sofrimento anormal ou violação a direito da personalidade, consoante entendimento consolidado dos tribunais superiores.O mero aborrecimento ou incômodo diante de cobrança indevida, sem repercussão mais gravosa, não enseja indenização por dano moral.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a obrigação de refaturamento das faturas impugnadas e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.Tese de julgamento:O consumidor faz jus ao refaturamento e à re Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
07/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 19/08/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS QUE INTEGRAM O PRESENTE EDITAL E OS PORVENTURA ADIADOS DA SESSÃO ANTERIOR, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
OS PROCESSOS QUE FOREM ADIADOS NA SESSÃO SERÃO JULGADOS NA SESSÃO IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE.
OS ADVOGADOS QUE PRETENDAM SUSTENTAR ORALMENTE SUAS RAZÕES RECURSAIS DEVERÃO APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL JUSTIFICADAMENTE E REQUERER A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, POR MEIO DE PETIÇÃO DIRIGIDA AO PROCESSO, DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CABENDO AO RELATOR, NOS CASOS CABÍVEIS, DEFERIR O PEDIDO, NA FORMA DO ART. 97, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 107.
APELAÇÃO 0804862-06.2024.8.19.0011 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CABO FRIO 1 VARA CIVEL Ação: 0804862-06.2024.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00304263 APELANTE: PROLAGOS S.A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO ADVOGADO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS OAB/BA-023739 APELADO: CELMA DA SILVA MELLO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
SERGIO WAJZENBERG Funciona: Defensoria Pública -
11/04/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:40
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:10
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de CELMA DA SILVA MELLO em 01/11/2024 23:59.
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20/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 23:42
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 13:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELMA DA SILVA MELLO - CPF: *77.***.*44-04 (AUTOR).
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17/04/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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