TJRJ - 0806503-86.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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04/09/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 20:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de FABIO FIRMO OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 10:58
Audiência Conciliação cancelada para 01/09/2025 11:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0806503-86.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO FIRMO OLIVEIRA RÉU: MERCEDES BENZ CARS E VANS BRASIL INDUSTRIA E COME Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Muito embora instada a parte autora a juntar aos autos comprovante de residência atualizado por meio do despacho de id. 210715575, deixou de dar cumprimento à determinação exarada, uma vez que somente juntou a petição, deixando de trazer aos autos comprovante de residência atualizado, conforme determinado.
Desta forma, o enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 não foi atendido e a inicial não preenche requisito exigido no artigo 320, do CPC, o que enseja o seu indeferimento (§único, do artigo 321, do CPC).
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I e IV do CPC.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
13/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:01
Indeferida a petição inicial
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13/08/2025 07:18
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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20/07/2025 19:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/07/2025 19:21
Audiência Conciliação designada para 01/09/2025 11:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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20/07/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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