TJRJ - 0803419-77.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de Via s.a em 25/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de LUCINEA FERNANDES JACINTHO em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 20:24
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:26
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0803419-77.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINEA FERNANDES JACINTHO RÉU: CONSUL SA, VIA S.A 1.
Defiro JG à autora. 2.
Recebo a emenda de id. 187427905. 3.
Alega a autora que no dia 20/02/2025, conforme Nota Fiscal nº 039996036, adquiriu junto a empresa GRUPO CASAS BAHIA S/A, ora 1ª Ré, um fogão da marca CONSUL, modelo CFQ 4 NAB BIV,. com 04 (quatro) bocas, no valor de R$ 1.489,80 e, também, através da Nota Fiscal nº 039973354 de 20/02/2025, uma geladeira, também da marca CONSUL, modelo CRM 44 AB – 110V BC, no valor de R$ 3.089,80 (três mil e oitenta e nove reais e oitenta centavos), tudo conforme comprovam Notas fiscais em anexo, vindo a recebe-las no dia 24/02/2025 em sua residência.
Relata que após o recebimento de ambos produtos em sua residência os mesmos apresentaram defeitos de fabricação, impossibilitando seu uso adequado.
Esclarece que no fogão de 04 bocas, três delas vieram desniveladas, onde quando acesas e uma vez desniveladas fazem o cozimento das comidas apenas para o lado que se encontram inclinadas, ficando apenas uma boca funcionando.
Informa que na geladeira, em seu lado esquerdo, esta encontra-se com um amassado como se houvesse sido batido um grande prego.
Sustenta que, diante de tais defeitos apresentados e após contato com as duas empresas rés (Consul S/A e Grupo Casa Bahia S/A), esta manifestou sua intenção de devolver ou trocar ambas as mercadorias adquiridas com defeito, já que comprou em 16/02/2025, recebeu 24/02/2025 e manifestou-se em 26/02/2025, ou seja dos 7 dias corridos, do prazo dado pela lei (CDC), sendo que esta usou apenas 2 (dois) dias, estando, dessa forma garantida pelo DIREITO DE ARREPENDIMENTO, previsto no Art. 49 do CDC.
Ressalta que, ao tentar exercer seu direito de arrependimento e devolver o fogão no prazo legal, junto a 2ª empresa Ré – GRUPO CASAS BAHIA S/A, por meio de seus representantes, esta se recusou a aceitar a devolução das mercadorias defeituosas, enviando a residência da autora, um técnico de uma de suas assistências técnica no RJ, alegando aquele ser “expert”.
Destaca que o técnico, ao elaborar seu “parecer”, descreveu como: “PRODUTO SEM DEFEITO”, “CARACTERISTICA DO PRODUTO”.
Afirma que até a presente data não houve qualquer resolução por parte das rés, ficando as mesmas, fazendo joguinho de empurra, sem realizar a troca dos produtos defeituosos.
Pretende, em sede de tutela de urgência, que as Rés realizem a troca dos produtos defeituosos (Geladeira e Fogão) por novos, sem defeitos, em seu perfeito estado de funcionamento, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse d.Juízo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da leitura do art. 300, do CPC, decorre a necessidade de a autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano para efeito de concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Os documentos de id's 184930960, 184930968, 184930972, 184930974 e 184930975 não demonstram, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pela autora, eis que se trata de relato unilateral da autora (geladeira amassada e fogão com bocas desniveladas), sendo necessária maior dilação probatória e a formação do contraditório.
Ademais, não se evidencia perigo de dano capaz de ensejar o deferimento da tutela provisória pretendida inaudita altera pars.
Por tais motivos, INDEFIRO A LIMINAR. 4.
Deixo de designar audiência de conciliação no presente feito podendo ser designado oportunamente a requerimento das partes.
Citem-se os réus para apresentarem contestação em 15 dias. 5.
Venha pela autora Nota Fiscal dos produtos objetos da lide, eis que não acostada aos autos.
Prazo 5 dias RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
20/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 20:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCINEA FERNANDES JACINTHO - CPF: *35.***.*29-68 (AUTOR).
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16/07/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:19
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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