TJRJ - 0814677-09.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 15:38
Baixa Definitiva
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27/06/2025 15:31
Juntada de mandado
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17/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:50
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO SCHETTINO DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S A em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 20:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/05/2025 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:18
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO SCHETTINO DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S A em 28/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 19:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/03/2025 19:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 14:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 14:08
Juntada de Projeto de sentença
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12/03/2025 14:08
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA SACCHI DA SILVA
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25/02/2025 11:15
Audiência Conciliação realizada para 25/02/2025 11:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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25/02/2025 11:15
Juntada de Ata da Audiência
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24/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 17:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0814677-09.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ALBERTO SCHETTINO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO CREFISA S A Relata o autor, aposentado do INSS, NB n. 715074955-1, que na ocasião da concessão do benefício (em 12/06/2024) o banco réu foi indicado para recebimento de seu pagamento (carta, index 157334242).
Prossegue narrando que, por motivo de insatisfação com os serviços prestados pela instituição financeira ré, em meados do mês de setembro/2024 decidiu solicitar a portabilidade bancária para a Caixa Econômica Federal (comunicado, index 157334244).
Aduz o demandante que, no mês que se seguiu à portabilidade, outubro/2024, a transferência de seu salário fora efetivada, contudo, no mês de novembro/2024, não houve o repasse conforme solicitado, sendo sendo benefício transferido novamente para o banco réu, sem a sua autorização.
Nesse sentido, em razão de não ter conseguido solucionar administrativamente a questão, ajuizou o autor a presente demanda, postulando a concessão de antecipação de tutela para que seja determinada a portabilidade bancária pretendida. É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, da análise do conjunto de alegações e ante a fragilidade dos documentos acostados aos autos, concluo que, em sede de cognição sumária, não restou evidenciada, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial.
Afigurando-se, desta forma, indispensável o prévio contraditório da parte demandada.
Visto isso e não havendo, neste caso, evidências de risco de dano irreparável ou de difícil reparação para a parte demandante, uma vez que poderá ser desfeito ou compensado ao final, indefiro, por ora, a antecipação de tutela pleiteada.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
22/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 14:56
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:56
Audiência Conciliação designada para 25/02/2025 11:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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21/11/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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