TJRJ - 0804695-31.2022.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:14
Baixa Definitiva
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12/09/2025 20:14
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de JONATAS VIANA DA COSTA JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 Processo: 0804695-31.2022.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAUJO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO C6 S.A.
ATO ORDINATÓRIO Às partes para ciência de que, nada sendo requerido, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
ARARUAMA, 12 de junho de 2025.
CRISTINA ANTUNES FERNANDES -
12/06/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 22:47
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0804695-31.2022.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAUJO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO C6 S.A.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação por danos morais, proposta por Maria de Lourdes Oliveira Araújo em face dos Bancos Itaú Consignado S.A. e C6 S.A.
A autora alega que vem sofrendo descontos sucessivos em sua aposentadoria, relativos a três contratos de empréstimos consignados, os quais afirma desconhecer.
A autora afirma ter realizado apenas um empréstimo consignado, cujo valor da parcela é de R$ 140,82.
Requer, em caráter de urgência, a concessão da tutela provisória para que sejam suspensos os descontos indevidos.
Ao final, pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente.
Id. 37507841- Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e concedeu liminar, determinando a suspensão dos descontos relacionados ao contrato questionado.
Id. 41079506 - Contestação do Banco C6 S.A., que alegou a contratação regular do empréstimo consignado, formalizado de maneira física, com o número 010016591980, celebrado em 17/02/2021, no valor de R$ 1.820,35 (mil, oitocentos e vinte reais e trinta e cinco centavos), parcelado em 84 vezes de R$ 44,18.
Na oportunidade, o Banco C6 requereu a expedição de ofício ao Banco Itaú para que fosse juntado o extrato da conta corrente (Conta: 595026 - Agência: 4563), referente ao período de fevereiro de 2021 até a presente data, a fim de demonstrar o efetivo uso dos valores pela parte autora.
Id. 57988247- Decisão de segundo grau que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, para excluir a multa fixada na decisão recorrida, e determinou o envio de ofício ao INSS para suspender os descontos.
Id. 77637643 - Contestação apresentada pelo Banco Itaú.
O banco afirma a legalidade das cobranças, uma vez que os contratos reclamados, sob os números 052705233 e 666199799, foram devidamente formalizados.
Alega ainda que a autora recebeu os montantes de R$ 4.423,62, no dia 19/02/2021, e R$ 12.008,12, no dia 22/09/2020, eos utilizou, conforme os extratos bancários acostados.
Id. 160693369- Alegações finais do Banco C6 Consignado.
Id. 160775590- Alegações finais do Banco Itaú.
Id. 169183641- Ato ordinatório que certificou que os réus se manifestaram tempestivamente, bem como a ausência de manifestação da parte autora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo prescindível a produção de outros meios de prova além daqueles já acostados aos autos, à luz do disposto no artigo 355, I, do CPC.
Narra a parte autora que desconhece dois dos descontos em sua folha de pagamentos.
A seu turno, os réus alegam que a autora, deliberadamente, obteve empréstimos junto às Instituições, revelando-se legítima a cobrança.
Diante do narrado pelas partes e documentos acostados aos autos, tenho que melhor sorte não assiste à demandante.
Com efeito, ao contrário do alegado, a parte autora firmou contrato com o 1º réu, conforme se observa do documento de Id. 41079533, cuja assinatura não foi objeto de impugnação nos autos.
Em acréscimo, é possível inferir, por meio do “print” de tela de Id. 77639376, e extratos bancários correspondentes, que a parte autora, de fato, celebrou contratos consignados com o 1º réu, inclusive sendo liberadas quantias em sua conta bancária, decorrentes das próprias avenças entabuladas.
Além disso, a parte autora vinha sendo descontada durante longo período de tempo (ao menos desde 2021), não sendo credível de que apenas quando do ajuizamento da ação se deu conta de que os descontos eram indevidos, mormente se considerarmos os elevados valores subtraídos.
Assim, ante a regularidade das transações firmadas, não cabe o acolhimento da pretensão autoral.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e REVOGO a medida liminar concedida.
Via de consequência, extingo o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, observada a JG concedida.
Ciência às partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I ARARUAMA, 30 de janeiro de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
30/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:41
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0804695-31.2022.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAUJO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO C6 S.A. 1.
Indefiro o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, porquanto prescindível para o deslinde da controvérsia. 2.
Declaro encerrada a fase probatória. 3. Às partes em alegações finais, na forma de memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias.
ARARUAMA, 14 de novembro de 2024.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
14/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:07
Outras Decisões
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14/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de JONATAS VIANA DA COSTA JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de JONATAS VIANA DA COSTA JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/09/2023 23:59.
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09/07/2023 00:44
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 07/07/2023 23:59.
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03/07/2023 10:57
Juntada de petição
-
27/06/2023 01:07
Decorrido prazo de JONATAS VIANA DA COSTA JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 18:53
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 17:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 12:52
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAUJO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:16
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 00:29
Decorrido prazo de JONATAS VIANA DA COSTA JUNIOR em 12/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 11:12
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 11:02
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 12:15
Expedição de Carta precatória.
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29/11/2022 17:07
Expedição de Carta precatória.
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29/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2022 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *30.***.*30-16 (AUTOR).
-
25/11/2022 07:05
Conclusos ao Juiz
-
25/11/2022 07:04
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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