TJRJ - 0823269-45.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0823269-45.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO LUCAS DA PENHA TEOTONIO RÉU: EBAZAR COM BR LTDA Aplica-se a relação jurídica o Código Civil entre a plataforma ré e o seu colocaborador.
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os polos da demanda deve ser analisada à luz da "teoria da asserção", para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os polos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O Juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
São pontos controvertidos e relevantes ao julgamento desta ação: se houve regular suspensão da conta do autor; se houve atuação do réu na prática de atos ilícitos, se o autor violou os termos da plataforma, se estão caracterizados os demais elementos da responsabilidade civil da ré; se há danos materiais e se eles devem ser apurados na forma simples ou dobrada; se há danos morais a serem indenizados e qual o seu valor justo e proporcional.
O ônus da prova seguirá as regras gerais do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, na medida em que o autor não se manifestou de forma específica acerca da causa mencionada na contestação que teria ensejado a suspensão do seu cadastro.
Por ora, pelas mensagens verifica-se a possibilidade de adoção de comportamentos fraudulentos ou ilegítimos por parte do autor e o juízo também não pode deixar de considerar o interesse dos usuários da plataforma.
Em suma, o caso demanda dilação probatória.
Em contrapartida, poderá o autor valer-se de outras plataformas de aplicativo para o desenvolvimento de sua atividade.
Diante do exposto, nos termos do artigo 300 do CPC, não vislumbro a probabilidade do direito e por isso INDEFIRO a antecipação de tutela.
Declaro saneado o processo.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 4 de agosto de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
07/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de EBAZAR COM BR LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 00:25
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
11/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO LUCAS DA PENHA TEOTONIO - CPF: *76.***.*73-56 (AUTOR).
-
11/10/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821381-02.2023.8.19.0202
Marco Antonio Chaves Pedroso
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Ailton Marcelo Thomaz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2023 13:35
Processo nº 0800461-57.2025.8.19.0001
Hospital Alvorada Taguatinga LTDA
Ricardo Santos Carvalho
Advogado: Henrique Jose Parada Simao.
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2025 13:04
Processo nº 0814315-20.2025.8.19.0066
Elizeu da Silva Ferreira
Banco Bmg S/A
Advogado: Sirleide Maria Menegati Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2025 14:56
Processo nº 0007187-20.2016.8.19.0026
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Altiva Moreira Leite
Advogado: Bruno Hazan
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2022 08:00
Processo nº 0814272-83.2025.8.19.0066
Pedro Fernando Lopes Pacheco
Haroldo Sergio da Silva
Advogado: Renato da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2025 09:37