TJRJ - 0806503-57.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:25
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0806503-57.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELI LADISLAU SOUSA DA SILVA RÉU: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por GISELI LADISLAU SOUSA DA SILVA em face de QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA em que pretende a autora condenação do réu ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de compensação por danos morais.
Alega a autora que em 01/2023 celebrou contrato de locação residencial do imóvel situado na Estrada do Galeão, nº 2.800, Bloco 1, apto 128, Portuguesa, Ilha do Governador, através de intermediação da ré, que no final de 02/2023 houve medição da energia por funcionário da Light em que foi informado que a fatura era enviada online para o contratante, que tentou trocar a titularidade do contrato e foi informada sobre débito de R$ 722,72 em nome de Fabio N Barbosa, que a solicitação foi recusada por divergência de endereço no contrato e que desde 15/03/23 vem tentando com a ré a correção no seu contrato de locação.
Assevera que houve a interrupção do serviço em 07/06/23 e que a religação ocorreu em 14/06/23.
Contestação de id. 116736881, em que a ré argui preliminar de incompetência por existência de convenção de arbitragem e ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que o preenchimento do contrato é de responsabilidade do locador e que em 14/06/23 enviou e-mail à autora informando sobre o envio de aditivo e que posteriormente a autora informou que o documento não era mais necessário.
Sustenta que não causou dano material ou moral à autora.
Réplica de id. 131771824.
Sentença de id. 134701332 que defere gratuidade de justiça e julga extinto o processo.
Apelação da autora de id. 136887595.
Contrarrazões de id. 154794861.
Acórdão de id. 175547971 que dá provimento ao recurso de apelação e anula a sentença proferida (id. 134701332).
Certidão de id. 175547973 que certifica o transito em julgado do acórdão. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A lide está apta a ser julgada, uma vez que produzidas as provas deferidas na decisão saneadora.
A relação existente entre as partes é de caráter consumerista, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o preceito contido no caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços.
A controvérsia cinge-se sobre: se o endereço informado no contrato de locação é incorreto; se a responsabilidade do preenchimento do contrato de aluguel é do locador; se em 14/06/23 enviou e-mail à autora informando sobre o envio de aditivo e se posteriormente a autora informou que o documento não era mais necessário; se a ré causou dano moral à autora.
Denota-se do contrato de id. 64613291, intermediado pelo réu, que a autora celebrou com o locador Antônio Ferreira Dias locação do imóvel localizado na Estrada do Galeão, nº 2890, 128 Sagres 01, bairro Portuguesa, Rio de Janeiro/RJ - CEP 21910-080, pelo prazo de 30 meses, com início no dia 01/01/2023 até 10/07/2025.
No segundo contrato de locação consta outro endereço: Estrada do Galeão, nº 2800, 128 Sagres 01, bairro Portuguesa, Rio de Janeiro/RJ - CEP 21910-080, donde se verifica que houve erro no número do prédio constante do primeiro contrato de locação.
Verifica-se de id 64614531 que em março de 2023 a autora comunicou a ré sobre a falta de cancelamento do contrato de prestação de serviço de energia elétrica pelo anterior inquilino e falta de recebimento das faturas da Light, que foi aconselhada a alterar a titularidade do contrato junto a Light, que antes de 07/06/23 a a autora solicitou a alteração do contrato de locação com correção do endereço ao réu, que houve a interrupção do serviço de fornecimento de energia pela Light e que a autora contatou novamente a ré, tendo esta informado que a solicitação de alteração de endereço ainda estava em aberto.
Depreende-se ainda dos emails de id. 116737923 que o réu contatou o locador no dia 14/06/2023, informando a necessidade de retificação no contrato de aluguel celebrado, que, no dia 17/06/2023, tentou contato telefônico com o locador, mas sem sucesso, e que informou que a inquilina se manifestou no sentido de que a retificação do contrato não seria mais necessária.
Nesse aspecto, insta destacar que a interrupção do fornecimento do serviço se deu pela falta de pagamento pelo consumo de energia havido no imóvel, sendo certo que no contato com o réu a autora informou que não havia recebido fatura da Light para pagamento e que havia débito pendente de inquilino anterior.
Destaque-se ainda que foi celebrado um novo contrato de locação, no dia 10/05/2023, sem a intermediação do réu (id. 64613295), em que a autora consta como locatária do imóvel localizado na Estrada do Galeão, 2800, bloco 1, apt. 128, Portuguesa, Rio de Janeiro – CEP 21931-582, e consta como locador Marco Antônio Dias, sendo certo que, mesmo após a alteração do contrato, a autora não logrou realizar a troca de titularidade do contrato, eis que a Light não localizou o endereço informado, conforme id. 64614524.
Observe-se que o aditivo com correção do endereço deve ser assinado pelo locador, bem como é dever deste garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado (art. 22, II, da Lei 8245/91).
Saliente-se que, em pesquisa no sítio eletrônico do réu, constata-se dos "Termos e condições de uso das plataformas e serviços prestados pelo QuintoAndar", em sua cláusula 3.1. – Anúncio, que a veracidade e atualidade das informações do imóvel são de plena e total responsabilidade do Proprietário (https://www.quintoandar.com.br/termos).
Ou seja, o réu atua como representante do locador, todavia, cabe ao locador conferir os dados constantes do contrato, bem como cabe a este assinar contrato com retificação de endereço, razão pela qual não pode ser o réu responsabilizado por ato que caberia ser praticado pessoalmente pelo locador (assinatura de novo contrato com correção de endereço).
Assim sendo, não praticou o réu qualquer conduta que pudesse causar dano à parte autora, sendo certo que diligenciou junto ao proprietário do imóvel a necessidade de correção de erro material existente no contrato inicial de locação.
Portanto, a responsabilidade civil por eventual dano causado à autora em razão do erro de endereço constante do primeiro contrato de locação celebrado não pode ser atribuída ao réu, devendo ser buscada a pretendida reparação em face do locador.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado e, nada sendo requerido em 5 dias, arquivem-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
18/07/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:52
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 15:52
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:52
Juntada de Petição de termo de autuação
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28/11/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 23:33
Juntada de Petição de contra-razões
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29/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 12:58
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 19:04
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GISELI LADISLAU SOUSA DA SILVA - CPF: *77.***.*99-54 (AUTOR).
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26/10/2023 15:13
Conclusos ao Juiz
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13/07/2023 00:49
Decorrido prazo de RONALDO IORIO CARLOS DA CUNHA em 12/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:25
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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