TJRJ - 0824554-60.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 10:13
Baixa Definitiva
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29/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:13
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de RUDIMILA BORGES MAIA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de RAFAELA MESQUITA BORGES MAIA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIZ ULYSSEA RAMALHO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de BERNARDO BANDEIRA ULYSSEA RAMALHO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0824554-60.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUDIMILA BORGES MAIA, R.
M.
B.
M., ALEXANDRE LUIZ ULYSSEA RAMALHO, B.
B.
U.
R.
RÉU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Verifica-se que a presente ação foi proposta, em litisconsórcio ativo, por R.
M.
B.
M. e BERNARDO BANDEIRA ULYSSÉA RAMALHO, MENOR IMPÚBERE, representado por seu genitor.
Nesse sentido, dispõe o artigo 8º, parágrafo 1º, I da Lei 9.099/95 que “Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”.
O Aviso nº 23/2008 – Enunciados Cíveis – item 4.1.1 dispõe que “Somente as pessoas físicas capazes podem propor ação perante os Juizados Especiais Cíveis, não podendo fazê-lo as pessoas jurídicas e formais”.
Deste modo, por expressa vedação legal, merece o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso IV, da lei 9.099/95.Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
07/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:57
Audiência Conciliação cancelada para 02/09/2025 16:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
07/08/2025 12:57
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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31/07/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 16:44
Audiência Conciliação designada para 02/09/2025 16:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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31/07/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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