TJRJ - 0048385-39.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:39
Remessa
 - 
                                            
02/09/2025 11:43
Confirmada
 - 
                                            
02/09/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
29/08/2025 17:00
Documento
 - 
                                            
29/08/2025 14:03
Conclusão
 - 
                                            
28/08/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
 - 
                                            
25/08/2025 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
25/08/2025 12:55
Inclusão em pauta
 - 
                                            
25/08/2025 12:50
Conclusão
 - 
                                            
22/08/2025 16:51
Documento
 - 
                                            
14/08/2025 10:50
Confirmada
 - 
                                            
14/08/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
13/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0048385-39.2021.8.19.0001 Assunto: Auxílio-Doença Acidentário / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: CAPITAL 24 VARA CIVEL Ação: 0048385-39.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00595865 APELANTE: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS APELANTE: RONEY DIAS DO PRADO ADVOGADO: MARCOS LUIZ RIGONI JUNIOR OAB/RJ-116754 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS/REMESSA NECESSÁRIA.DIREITO PREVIDENCIÁRIO.CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO.PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.O Autor ajuizou ação em face do INSS pleiteando a conversão do auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário, ao argumento de que, no exercício da função de pintor, sofreu entorse traumática no joelho esquerdo ao transportar um pallet carregado em canteiro de obras, lesão esta reconhecida como relacionada ao trabalho por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela empregadora.
Alegou, ainda, que, mesmo após a cessação do benefício, persistem sequelas funcionais que reduzem sua capacidade para o exercício da atividade habitual, motivo pelo qual requereu também a concessão do auxílio-acidente.Sentença de procedência que é alvejada por ambas as partes.Inicialmente, afasta-se a preliminar de coisa julgada, por se tratar de demanda com causa de pedir e pedidos distintos daqueles formulados em ações anteriores, que tramitaram na Justiça Federal, nas quais se discutia o restabelecimento de benefício por incapacidade de natureza previdenciária, ao passo que, na presente ação, busca-se o reconhecimento do nexo acidentário e a consequente conversão do benefício, bem como a concessão de auxílio de natureza indenizatória.Quanto ao mérito, o laudo pericial atestou o nexo causal entre a lesão e as atividades laborativas desempenhadas pelo Autor, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença quanto à obrigação de fazer, consistente na conversão do benefício para a espécie acidentária.
Por outro lado, assiste razão ao Autor quanto à necessidade de correção da DIB para o dia 04/06/2015, conforme extrato do CNIS.Em sede de Remessa Necessária, afasta-se a condenação ao pagamento do auxílio-acidente, diante das conclusões do laudo pericial mais recente, que não constatou qualquer redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa do Autor para o desempenho de sua atividade habitual.A reforma da sentença impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca, com a redistribuição dos honorários advocatícios, observando-se os percentuais previstos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, acolhe-se parcialmente o recurso do INSS, para afastar sua condenação ao pagamento da taxa judiciária, diante da vedação prevista no Comunicado TJ nº 52/2023.PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS DO RÉU E DO AUTOR.REFORMA DE PARTE DO JULGADO EM REMESSA NECESSÁRIA.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso do Réu, deu-se parcial provimento ao recurso do Autor e reformar parte do julgado em Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
12/08/2025 11:41
Documento
 - 
                                            
12/08/2025 10:53
Conclusão
 - 
                                            
12/08/2025 10:00
Provimento em Parte
 - 
                                            
01/08/2025 12:12
Confirmada
 - 
                                            
01/08/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
30/07/2025 14:44
Inclusão em pauta
 - 
                                            
29/07/2025 13:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
29/07/2025 12:54
Conclusão
 - 
                                            
21/07/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
16/07/2025 15:34
Confirmada
 - 
                                            
16/07/2025 11:52
Mero expediente
 - 
                                            
16/07/2025 11:13
Conclusão
 - 
                                            
16/07/2025 11:00
Distribuição
 - 
                                            
15/07/2025 13:19
Remessa
 - 
                                            
14/07/2025 19:02
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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