TJRJ - 0856133-07.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0856133-07.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURDES FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA A petição é apta e adequadamente instruída.
As alegações e documentos juntados demonstram a pertinência temática da demanda, pelo que as partes são legítimas, não se aplicando o art. 338 do CPC.
Manifesta a necessidade e utilidade da tutela judicial requerida, bem como adequado o procedimento, logo há interesse processual.
Verificados pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a regularidade das contratações em questão, com as consequências jurídicas daí advindas, em especial a nulidade da relação contratual e danos decorrentes.
Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil, INVERTO o ônus da prova, o que faço com fundamento no artigo 373, parágrafo 1º, corolário do princípio constitucional da isonomia, já que em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o ônus da prova da existência da relação contratual é do credor.
Isso porque não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, tendo em vista que se trata de demonstração de fato negativo.
Desde logo, advirto a parte ré que eventual requerimento suplementar de prova, em vista da inversão ora decretada, deverá se dar no prazo de 5 dias previsto no artigo 357, parágrafo 1º, findo o qual restará estabilizada esta decisão.
Na ausência de nova manifestação em provas, certifique-se e remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças.
Publique-se, intimem-se NOVA IGUAÇU, 15 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
15/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 09:07
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:46
em cooperação judiciária
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13/11/2024 07:33
Conclusos para despacho
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13/11/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de DENILSON FRANCISCO DE PAULA em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:31
Decorrido prazo de DENILSON FRANCISCO DE PAULA em 30/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:43
Não Concedida a Medida Liminar
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09/10/2023 16:40
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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