TJRJ - 0821049-61.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de PATRICIA DA CUNHA EVARISTO em 04/09/2025 23:59.
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09/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:10
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0821049-61.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO GARCIA FORTES RÉU: PATRICIA DA CUNHA EVARISTO Diante dos princípios dos juizados especiais cíveis e, a fim de evitar novo comparecimento desnecessário da parte autora em juízo, deixo, por ora, de designar nova ACIJ.
Cite-se a parte ré por OJA, no endereço fornecido pela parte autora na petição inicial, para oferecer contestação em 15 dias, sob pena revelia, oportunidade na qual, diante da natureza da presente ação, DEVERÁ O RÉU SE MANIFESTAR se concorda com o julgamento antecipado da lide, valendo o silêncio como anuência.
Caso NÃO CONCORDE com o julgamento antecipado, deve, NA MESMA OPORTUNIDADE especificar as provas que pretende produzir em audiência, ficando, desde já, ADVERTIDO de que a não produção da prova requerida em audiência, ou a posterior desistência sem justificativa razoável, poderá acarretar a condenação da parte em litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
08/08/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 16:22
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2025 16:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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29/07/2025 16:22
Juntada de Ata da Audiência
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29/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:33
Outras Decisões
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28/07/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 18:51
Audiência Conciliação designada para 29/07/2025 16:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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25/06/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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