TJRJ - 0805147-08.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:42
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0805147-08.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANO SOARES SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S/A Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar", ajuíza porCRISTIANO SOARES SILVAem face deBANCO BMG S.A.
Narrou-se na petição inicial que "o Requerente no mês de setembro de 2022 entrou em contato com a Requerida para realizar a contratação de um empréstimo consignado junto ao banco Requerido, na oportunidade foi informado que os pagamentos seriam descontados mensalmente do benefício conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados. o Requerente percebendo que os descontos não cessavam, procurou auxílio jurídico, sendo informada que o empréstimo não se tratava de um consignado "normal", mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição da RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) e que desde então o Requerido tem realizado a retenção de margem consignável que chegou ao patamar de 4,67% sobre o valor de seu benefício, conforme HISCRE e contrato nº 17733950.
Ocorre, no entanto, que o referido serviço em momento algum foi solicitado ou contratado.
Em nenhum momento houve a intenção de contratação de cartão de crédito consignável, nem mesmo a informação pelo Requerido a respeito da constituição da RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC), inclusive sobre o percentual a ser averbado." Postulou-se, por isso, a devolução dos descontos indevidos referente a Reserva de Margem Consignável EM DOBRO, que totalizam o montante de R$2.429,88, subsidiariamente a conversão para empréstimo consignado, bem como a compensação por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Decisão de declínio de competência no ID. 116836611.
Deferida a gratuidade e indeferida a tutela no ID. 199788792.
Em contestação (ID. 203356456), a ré arguiu preliminarmente inépcia da inicial, falta de interesse processual.
No mérito, sustentou que que autora, no dia 13/07/2022, celebrou com a Instituição Financeira Requerida o contrato de cartão de crédito consignado de n.º 77064381, tendo autorizado, naquela ocasião, que os valores mínimos das suas faturas fossem descontados automaticamente dos seus rendimentos mensais e o utilizou para realizar o saque do valor emprestado.
Alegou a impossibilidade de conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado.
Por fim, aduziu a inexistência de danos morais e materiais.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Decisão saneadora no ID. 212779596, na qual foi invertido o ônus de prova.
Réplica no ID. 217136903. É O RELATÓRIO.
Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º,caput, do CDC.
Ainda, na forma da súmula 297 do C.
STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Não se pode perder de vista, porém, que, nos termos do art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o diploma, embora protetivo, tem por escopo a harmonização das relações de consumo, com superação das desigualdades materiais: "Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência eharmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) III -harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumoe compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;" (g.n.) Nesse contexto, na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
E no caso dos autos não há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente.
Não se desconhece a controvérsia relativa à contratação de empréstimo sob a modalidade Reserva de Margem Consignável.
Com efeito, há casos em que os contratos não se revelam claros e transparentes, e que os contratantes nem sequer utilizam o cartão obtido, em circunstâncias que, por vezes, revelam ter havido vício de consentimento ante a efetiva intenção de contratação de empréstimo consignado.
Não é, entretanto, o caso dos autos.
Isso porque, primeiramente, se constata que o contrato é expresso quanto à modalidade de contratação, tendo-se o observado os deveres de informação e transparência.
O autor não alegou ter firmado o contrato sob erro ou outro vício de consentimento, mas suscitou ilegalidade ante a impossibilidade de se conhecer, de antemão, a data de término do contrato.
Ante a modalidade de contratação firmada, é evidente que o término da contratação se dá com a quitação integral do valor sacado e, no caso de pagamento por consignação do valor mínimo da fatura, o montante devido sofrerá o acréscimo dos consectários contratuais e legais.
Não há que falar, portanto, em descumprimento do dever de informar.
Em segundo lugar, verifica-se que o contratante efetivamente utilizou o cartão de crédito contratado para diversas despesas ordinárias, como se verifica das faturas apresentadas pela parte ré.
Por fim, verifica-se que o requerente realizou diversos saques por meio do cartão contratado, por meio do qual obteve os valores emprestados.
Assim, descabe aduzir que desconhecia a natureza dos contratos e dos empréstimos.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
BANCO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção da prova pericial, porquanto a referida prova se afigura despicienda para o deslinde da controvérsia. 2.
Importante esclarecer, inicialmente, que, muito embora o requerente tenha pleiteado, na inicial, dentre outros pedidos, a "revisão das cláusulas do contrato, fixando-se o percentual de 1,00% ao mês, com base na taxa de 12% ao ano, retirando-se a capitalização mensal de juros abusivos", a presente demanda não se trata, tão somente, de ação revisional, uma vez que a causa de pedir remonta à modalidade do contrato, tendo o autor mencionado expressamente que pretendia contratar empréstimo consignado e lhe foi disponibilizado um cartão, o qual nunca foi recebido e desbloqueado. 3.
Pleito revisional que não foi repetido no recurso, oportunidade na qual o autor/apelante apenas se refere à questão da modalidade contratual e suposta falta de informação pelo réu. 4.
O autor acostou, dentre outros documentos, os contracheques, comprovando os descontos, desde 2018, efetuados sob a rubrica "empréstimo sobre a rmc". 5.
O réu juntou o instrumento do contrato, do qual se observa que se tratava, de fato, de contrato de empréstimo vinculado a cartão de crédito, tendo o demandante autorizado o desconto em folha de pagamento de quantia correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado. 6.
Também acostou faturas do cartão (docs 83882820) que demonstram o registro de diversas compras efetuadas com o plástico. 7.
Alegação de que não recebera o plástico que não pode ser considerada uma vez que as faturas acostadas pelo réu encontram-se endereçadas para o mesmo endereço da fatura juntada pelo autor em doc 75208586. 8.
Quanto ao anatocismo, o STJ assentou entendimento no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos pactos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente avençado e pela inexistência de limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano. 9.
Instrumento do contrato, no caso em comento, que menciona claramente todas as taxas e demais informações referentes à avença, não havendo falta de transparência. 10.
Conjunto probatório adunado aos autos que revela que a compreensão e alcance do avençado, tanto no que se refere à modalidade do contrato, quanto em relação às taxas pactuadas, estavam acessíveis à parte autora, inexistindo violação ao disposto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor e tendo, portanto, a instituição ré cumprido com o dever de informação consagrado no artigo 6º, inc.
III do Código de Defesa do Consumidor. 11.
Parte autora que não obteve êxito em comprovar suas alegações, ônus que lhe competia, nos moldes do art. 373, I do Código de Processo Civil, não restando demonstrada a irregularidade na contratação e impondo-se, por conseguinte o desprovimento dos pedidos.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (0815084-76.2023.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 15/08/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgoIMPROCEDENTESos pedidos.
Sucumbente, deve a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, (sec)2º, CPC), ressalvada a exigibilidade ante a gratuidade deferida (art. 98, (sec)3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 26 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
26/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:22
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Intime-se o autor em réplica pelo prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 29 de julho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
31/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:28
Outras Decisões
-
29/07/2025 18:11
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 09/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de CRISTIANO SOARES SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:01
Outras Decisões
-
15/05/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:47
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 11:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de CRISTIANO SOARES SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:27
Declarada incompetência
-
05/04/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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